
Projeto de Lei (PL) da deputada Alana Passos enviado à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro dispõe sobre o Estatuto do Concurso Público no estado e, assim, estabelece normas visando a moralizar esse instrumento constitucional.

Vejamos dois pontos interessantes:
Em seu artigo 8º (inciso primeiro) e 9º (inciso oitavo e nono), o PL indica que, caso aprovado, os editais dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta no Rio de Janeiro deverão ser publicados com as seguintes características:
- De forma RESUMIDA;
- Com antecedência MÍNIMA de 60 dias;
- Peso de cada prova;
- Enumeração PRECISA das matérias ou disciplinas objetos de prova;
- De eventuais AGRUPAMENTOS de provas;
- Número de questões.
Confira, na íntegra, o conteúdo do Projeto de Lei enviado pela deputada à ALERJ.
Concursos iminentes no Rio de Janeiro
Vale lembrar que o Rio de Janeiro tem alguns concursos no radar para 2019. É o caso do certame do Ministério Público do Rio de Janeiro (concurso MP RJ).
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Justificativa apontada para que se aprove o PL
O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, além do texto completo apresentado, trouxe a justificativa dada pela deputada para enviar à ALERJ o referido PL. Veja na íntegra:
JUSTIFICATIVA
O concurso público é o processo seletivo reconhecidamente democrático que premia o mérito e viabiliza o acesso ao cargo efetivo àqueles que melhor demonstram preparo para assumir, acima de tudo, o ônus da responsabilidade do exercício da função na administração pública.
A Constituição Federal e a Constituição Estadual impõe a obrigatoriedade da investidura em cargo e emprego público ser realizada mediante a realização de concurso público, de provas ou de provas e títulos, gerando transformações significativas na sociedade, com destaque para a qualificação do serviço público – por mais que ainda mereça crítica e aperfeiçoamento na forma de seleção – o crescimento progressivo da demanda por cargos, empregos públicos e a difusão do ramo empresarial especializado, para a realização e preparação do certame, tais como: instituições organizadoras, cursos preparatórios, meios de comunicação, livrarias e editoras.
Naturalmente, a busca por um cargo ou emprego público ainda é repleta de obstáculos, pelos quais os concursandos se dedicam a superar, empreendendo tempo de preparação considerável e investindo recursos materiais e financeiros na conquista do sonho da estabilidade e da independência financeira.
Infelizmente, não há a garantia de que o concurso pretendido realmente ocorrerá e estará sujeito a regras básicas, tais como tempo mínimo para preparação; previsão editalícia da bibliografia exigida pela banca examinadora; divulgação dos critérios para correção das provas; definição de um valor justo para a taxa de inscrição; garantia da convocação dos aprovados; definição das instâncias recursais; dentre outros assuntos relevantes, cuja falta de exposição no edital podem vir a comprometer a lisura, a idoneidade e a transparência do processo de seleção pública.
Atualmente, não há norma jurídica estadual ou federal que regulamente a plena realização dos concursos públicos, para ocupação de cargos e empregos na administração pública estadual, conforme previsto no inciso II do Art. 37 da Constituição Federal e no inciso II do Art. 77 da Constituição Estadual, o que, de certa forma, eleva o edital à condição de instrumento único de normatização dos critérios do certame.
O objetivo da presente proposição que ora apresento destinase a estabelecer as normas gerais para a realização de concursos públicos, de provas ou de provas e títulos, na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Neste diapasão, o projeto de lei tem por finalidade limitar as alterações nas regras do concurso com edital já em curso, o que prejudica, sobremaneira, o pretendente a um cargo ou emprego público, cujo concurso deve ser regido pelos princípios básicos da igualdade, da publicidade, da competitividade, da seletividade e da transparência.
Norma de semelhante matéria foi aprovada no corrente ano no Estado do Rio Grande do Sul, sob Nr 15.266 de 24 de Janeiro de 2019.
A apresentação dessa proposta de regramento de caráter moralizador tem a nobre pretensão de regulamentar os concursos públicos, evitando a ocorrência de problemas que emperram a realização dos certames, tais como: as irregularidades contidas nos editais; provas mal formuladas; uso de questões já aplicadas em outras seleções; suspeitas de fraudes; falta de fiscalização e controle por entidade independente na relação contratual entre a administração pública e a instituição organizadora do certame; contratações irregulares de empresas para a aplicação dos testes, as quais, muitas vezes, não possuem tradição no mercado e apresentam precedentes de irregularidades cometidas em processos seletivos anteriores; não obediência à Lei de Licitações pelo Poder Público para fins de contratação da instituição organizadora; dentre outras já exaustivamente veiculadas na imprensa gaúcha e nacional.
É inadmissível que irregularidades como editais com exigências ilegais ou inconstitucionais; limitação de idade para participação no concurso e discriminação de sexo; provas que contêm questões mal formuladas e não são anuladas pelas bancas examinadoras; divergências entre o conteúdo programado no edital e o abordado nas provas; falta de critério na elaboração e na correção das provas discursivas; contratação de empresas sem qualificação para organização de concursos; contratações irregulares de empresas para organizar e aplicar as provas; e exclusão de fases intermediárias, que gerem prejuízos e desânimo nas pessoas que buscam a concretização do objetivo de conquistar um emprego estável no setor público.
Faz-se necessário uma ação e uma real atenção na consolidação desse segmento, instituindo um regramento mínimo que discipline a realização do certame.
Outro não é o espírito da proposta senão a de tentar conferir regras claras, objetivas e transparentes aos concursos públicos realizados no âmbito na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo normas a serem seguidas com base nos princípios constitucionais de observância compulsória pela Administração Pública
É necessário que esta Casa defenda a credibilidade da população no processo de realização do concurso público com transparência, lisura e moralidade, como valioso instrumento democrático e constitucional para recrutar e selecionar servidores.
Dessa forma, valorizamos o investimento de tempo e dinheiro que os candidatos aplicam na sua digna preparação para o exame público, que não pode constituir-se num jogo de cartas marcadas, mas num processo seletivo que requer a garantia ao cidadão das condições de impessoalidade, igualdade, moralidade e legalidade.
Diante do exposto, solicito o apoio da regulamentação da realização do concurso público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

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