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Maurício Miranda Sá • 20/05/2020
Uma das dúvidas mais recorrentes entre aqueles que começaram a jornada de concursos há pouco tempo, ou até mesmo daqueles que já são íntimos das provas, é se, mesmo com o “nome sujo na praça” ou passando por algum processo criminal, poderá assumir seu cargo público, quando aprovado.
Pensando nisso, o jornalismo do Direção Concursos foi atrás e trouxe, nesta matéria, quais os principais requisitos para tomar posse em cargo público. Quer saber quais são? Continue aqui, mas antes saiba tudo sobre a Turma do Gavião!
De acordo com o artigo quinto da lei 8.112 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis Públicos Federais) e a Constituição Federal (CF), os requisitos básicos (DENTRE OUTROS) são:
As demais esferas públicas (estaduais, municipais e distrital), normalmente, replicam a lei em questão e trazem os mesmos requisitos para a investidura em seus cargos públicos. Mas vamos à explicação de cada um dos tópicos trazidos acima.
“O edital não pode inventar”. Essas foram as palavras ditas pelo professor e coordenador do Direção Concursos, Erick Alves, ao falar sobre os requisitos necessários para assumir cargo público:
“Uma dúvida recorrente dos alunos é quanto aos requisitos que são expostos no edital. Esse documento pode tudo? Pode muito, mas não pode tudo. Aquilo que está no edital é uma reprodução do que está na lei e, contra esta, não tem o condão de existir”, disse Erick Alves.
Portanto, a lei de cargo pode determinar outros requisitos para posse em cargo público. Os mais comuns são:
A resposta crua é SIM! Não é requisito na constituição, na lei e nem em edital tal condição.
Sabe-se que boa parcela dos concurseiros do país passa por uma situação não tão confortável financeiramente.
“Não faz sentido que o aprovado com nome sujo não possa atuar no cargo e, por consequência, ter dinheiro para pagar sua dívida”, argumenta o advogado Max Kolbe, especialista em concursos públicos.
A resposta também é SIM! A perda (ou suspensão) de direitos políticos, que são condições de elegibilidade (ou seja, que dá direito a se eleger) só se dará nas seguintes hipóteses:
Assim, como se observa no inciso III, só com trânsito em julgado (ou seja, sem a possibilidade de recurso e apto a cumprir pena) da condenação criminal é que fica impedido o candidato e não como mero processo criminal em andamento.
Especialista na área, o advogado Max Kolbe respondeu a esses e outros questionamentos pertinentes. Confira esta entrevista e saiba quais são seus direitos na hora de assumir cargos públicos:
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Jair Bolsonaro afirmou em transmissão ao vivo que solicitou o fim da suspensão e retorno das atividades da Academia da Polícia Federal com a convocação dos candidatos aprovados nos concursos PF e PRF.
Clique na imagem a seguir e confira a matéria completa:
Maurício Miranda Sá
Jornalista no Direção Concursos e Servidor Público Federal lotado no TSE (Tribunal Federal Eleitoral), estudou Jornalismo, Rádio e TV na UFRN, Publicidade na UNP, Gerenciamento de Projetos pela ESPM e atuou como assessor de comunicação em diversos órgãos e instituições, como o Dnocs (Departamento Nacional de Obras Contras as Secas), Sindifern (Sindicato dos Auditores Fiscais do RN) e, por cinco anos, foi responsável pela divisão de comunicação da empresa Temos Casa e Art Design, produtos que desenvolveu, produziu e dirigiu no Rio Grande do Norte, sendo um complexo de comunicação com programa de TV, programete de Rádio, revista e portal na internet.
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