
O Grupo de Trabalho (GT) da Reforma Administrativa, coordenado pelo deputado Pedro Paulo (PSD/RJ) e com aval de lideranças como o presidente da Câmara, Hugo Motta, e o ex-presidente Rodrigo Maia, apresentou suas propostas na última quinta-feira (2/10), em três textos principais: uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), um Projeto de Lei Complementar (PLP) e um Projeto de Lei Ordinária (PL).
Para quem estuda para concursos públicos, o PL que institui o Marco Legal da Administração Pública Brasileira é o que mais chama a atenção, pois estabelece normas gerais e diretrizes em âmbito nacional, e é essencialmente um marco para a gestão de pessoas, regulamentando todo o ciclo laboral do servidor.
Suas disposições aplicam-se a todos os Poderes e órgãos autônomos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acompanhe, a seguir, os principais pontos do Projeto de Lei!
Importante ressaltar que a aprovação da reforma administrativa pode comprometer a estabilidade dos aprovados em concursos públicos. Como ferramenta de ação, o Direção reuniu uma lista completa com os contatos (telefone, e-mail e redes sociais) de todos os deputados federais e senadores.
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Reforma Administrativa – Marco legal da administração pública brasileira
1. Novo Paradigma para Concursos Públicos e Planejamento
O Marco Legal estabelece um novo paradigma para o ingresso no serviço público, partindo da premissa de que o concurso não pode ser um fim em si mesmo, descolado da real necessidade do Estado.
Os concursos públicos deverão estar obrigatoriamente alinhados aos instrumentos de planejamento do órgão e ao dimensionamento da força de trabalho. A fase preparatória do concurso passa a ser crucial, exigindo a elaboração de um Estudo Técnico Preliminar (ETP).
O ETP deverá incluir:
- A evolução do quadro de pessoal nos últimos 10 anos e a projeção da diminuição de servidores para o mesmo período futuro, considerando prováveis vacâncias.
- A análise de soluções para otimização da estrutura organizacional, como a realocação da força de trabalho para atividades que mais agregam valor aos serviços, a incorporação de tecnologia e governo digital, e a intensificação da execução indireta de serviços auxiliares.
- A avaliação dos impactos orçamentários, financeiros, previdenciários e atuariais da reposição de pessoal.
Além disso, o PL permite que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios possam aderir ao Concurso Público Nacional Unificado (CNU), com o aproveitamento de pontuações ou cadastros de aprovados. Os entes federativos aderentes participarão do planejamento, indicando a quantidade de vagas, os cargos, e os conhecimentos/habilidades a serem avaliados, garantindo compatibilidade com o concurso unificado.
Uma novidade que impacta diretamente os concurseiros com mais experiência é a possibilidade de o concurso público ser destinado à investidura em nível de carreira diverso do inicial, para a admissão de profissionais com maior especialização e experiência, embora essa modalidade não possa ultrapassar 5% da força de trabalho do órgão.
2. Modernização de Carreiras e Foco em Desempenho
O PL busca a simplificação e racionalização da estrutura de carreiras, priorizando a transversalidade e a mobilidade. Transversalidade é a possibilidade de um cargo ou carreira atuar em mais de um órgão ou entidade da administração pública do mesmo ente federativo.
As diretrizes da gestão de carreiras incluem:
- Simplificação e racionalização da estrutura de grupos, carreiras e cargos públicos.
- Gestão dinâmica da força de trabalho, com mobilidade e aproveitamento estratégico de servidores.
- Alinhamento entre a complexidade das atribuições e a remuneração.
- Reconhecimento do mérito individual e do desempenho coletivo, com base em avaliação periódica.
- Transparência ativa das estruturas de carreira, alocação da força de trabalho e remunerações.
Propostas de criação de novos cargos efetivos não deverão ser encaminhadas se suas atribuições forem idênticas ou similares às de cargos já existentes, ou se forem de natureza temporária ou de baixa complexidade, compatíveis com terceirização ou soluções tecnológicas.
3. Estágio Probatório e Avaliação de Desempenho
O estágio probatório, com duração de 36 meses, será fortalecido, constituindo um processo efetivo de avaliação e adaptação do servidor, e não meramente a “passagem do tempo”.
O processo de avaliação do estágio probatório deverá incluir:
- A realização de programas e ações oficiais de capacitação.
- Treinamento em temas como políticas públicas, competências digitais e transformação digital, e integridade e ética no serviço público.
- A avaliação de desempenho será baseada em fatores objetivos e com pontuação atribuída por mais de uma fonte de avaliação, sendo vedada a atribuição integral unicamente pela chefia imediata.
- Em caso de desempenho insatisfatório em avaliação parcial, será elaborado um Plano de Recuperação de Desempenho (PRD) obrigatório.
4. Profissionalização dos Cargos de Liderança
O PL estabelece critérios técnicos para os cargos de liderança, visando a profissionalização dos cargos em comissão (CCs) e funções de confiança (FGs).
Os CCs e FGs serão classificados em estratégicos, táticos e operacionais. Os cargos estratégicos, destinados à alta administração (excluído o primeiro escalão político), não poderão exceder 5% do total de CCs e FGs.
Para todos os cargos em comissão, o preenchimento por servidores efetivos deve ser de, no mínimo, 50%.
Para os cargos em comissão e funções de confiança estratégicos, a exigência é ainda maior:
- Processo seletivo obrigatório.
- Ocupação de, no mínimo, 60% por servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes.
- Requisitos objetivos, como experiência profissional de, no mínimo, 3 anos em atividades correlatas ou exercício prévio de cargo em comissão/função de confiança.
Além disso, os ocupantes de cargos estratégicos serão submetidos a uma avaliação periódica de desempenho diferenciada, vinculada aos objetivos e metas institucionais. A lista desses cargos, ocupantes, remuneração, critérios de seleção e currículos resumidos será publicada e atualizada no portal da transparência.
5. Regras para Contratações Temporárias
O Marco Legal busca coibir o uso indiscriminado da contratação temporária como forma de burlar o concurso público, mas assegura direitos mínimos aos agentes temporários.
A contratação de agentes públicos temporários é permitida para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Será necessária a aprovação prévia em processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, com exceção de casos de emergência, urgência ou calamidade pública.
O PL estabelece direitos mínimos, incluindo:
- Licença por gestação por 120 dias.
- Estabilidade à gestante, nos termos da legislação trabalhista.
As despesas com a remuneração dos agentes temporários serão computadas para fins dos limites de despesa de pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O PL também institui o Banco Nacional de Contratações Temporárias (BNCT), que concentrará informações e documentos dos processos de seleção em todo o país, permitindo a adesão a processos seletivos unificados por diferentes entes federativos.
Este conjunto de regras do Marco Legal da Administração Pública visa fortalecer o Estado e dotá-lo de instrumentos reais para transformar positivamente a vida da população, exigindo planejamento, meritocracia e transparência de todos os Poderes e esferas de governo.
A expectativa é que a proposta seja votada neste mês, começando pela PEC (emenda constitucional), seguida de projetos de lei complementar e ordinária.
Confira o Projeto de Lei na íntegra!
Confira as principais mudanças gerais propostas!
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