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Lei no Ceará permite demissão de servidor público que não se vacinar

Lei no Ceará permite demissão de servidor público que não se vacinar

Foi sancionada a lei que pune servidor público ou empregado público do estado do Ceará com a demissão, em casos de não vacinação sem justo motivo.

A lei 17.633 de 27 de agosto de 2021 estabelece a vacinação como dever funcional de servidores públicos e empregados públicos e busca, com a medida, “assegurar a salubridade do ambiente de trabalho e o direito à saúde”.

Com isso, no artigo 2º, a lei determina que:

“Art. 2.º O servidor ou empregado público estadual que, sem justo motivo, opte por não se vacinar contra a Covid-19 deverá comunicar a decisão ao seu órgão ou à entidade administrativa de lotação, formalizando, passo seguinte, pedido de desligamento do cargo ou emprego público“.

Caso o servidor público não tenha se vacinado, é preciso enviar uma justificativa para avaliação da gestão. Se não for atendido o disposto pelo artigo 2º, é servidor público “incorrerá em falta disciplinar passível de sanção, podendo ir da advertência até a suspensão ou mesmo a demissão, em caso de manutenção da recusa”.

A lei já entrou em vigor, a partir da data da sua publicação. Confira o texto da legislação na íntegra:

Art. 1.º Esta Lei estabelece, como dever funcional, no âmbito do serviço público estadual, a vacinação contra a Covid-19 por parte de servidores e empregados públicos, buscando-se, com essa medida, assegurar a salubridade do ambiente de trabalho e o direito à saúde tanto dos demais agentes públicos em atividade quanto de todos os usuários do serviço público.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos agentes públicos que estejam enquadrados em grupo elegível para receber a vacinação contra a Covid-19, conforme definido pelos órgãos responsáveis da saúde.

Art. 2.º O servidor ou empregado público estadual que, sem justo motivo, opte por não se vacinar contra a Covid-19 deverá comunicar a decisão ao seu órgão ou à entidade administrativa de lotação, formalizando, passo seguinte, pedido de desligamento do cargo ou emprego público.

§ 1.º Os órgãos e as entidades da Administração estadual, direta e indireta, oficiarão seus servidores e empregados que estejam em grupo elegível para vacinação a fim de que informem, mediante declaração, se receberam ou não o imunizante.

§ 2.º Informando o agente público não haver se vacinado, caber-lhe-á apor, na declaração, a devida justificativa, para avaliação pela gestão.

§ 3.º Caso, na situação do § 2.º, seja informado pelo agente público sua intenção de não se vacinar, será instado para adoção das providências previstas no caput.

Art. 3.º O servidor público regido pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, que não atender ao disposto no art. 2.º desta Lei incorrerá em falta disciplinar passível de sanção, podendo ir da advertência até a suspensão ou mesmo a demissão, em caso de manutenção da recusa, observada a legislação aplicável.

§ 1.º Detectada, a qualquer momento, a situação de servidor que, elegível para vacinação, haja decidido não se imunizar sem proceder às providências previstas no caput do art. 2.º desta Lei será ele notificado, antes da instauração de processo administrativo disciplinar para, em prazo definido pela autoridade competente, justificar o fato ou imunizar-se.

§ 2.º Decorrido o prazo sem qualquer providência, será instaurado contra o responsável processo administrativo disciplinar para apuração e sancionamento cabível.

Art. 4.º O procedimento previsto no art. 3.º desta Lei aplica-se, no que couber, aos empregados públicos estaduais, configurando justa causa para dispensa do vínculo empregatício a recusa, sem justo motivo, da vacinação contra a Covid-19 por aqueles enquadrados em grupo elegível para imunização.

Art. 5.º Aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades estaduais cabe zelar para que o escopo desta Lei seja também observado por todos os colaboradores e parceiros cujos serviços sejam empregados no ambiente de trabalho administrativo por força de qualquer relação jurídica, inclusive contratual.

Art. 6.º A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag poderá expedir normas complementares à fiel execução desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Concurso IFCE: O edital do concurso público do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (concurso IFCE) foi publicado! O edital oferece 49 vagas imediatas para cargos de nível técnico e superior. As inscrições ficarão abertas dos dias 8 de setembro a 7 de outubro, e as provas devem ocorrer nos dias 11 e 12 de dezembro.

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Larissa Lustoza

Larissa Lustoza

Graduada em Jornalismo, já foi estagiária na área de Assessoria de Comunicação na Secretaria de Cultura do Distrito Federal, repórter por um ano no projeto de extensão da faculdade e estagiária no jornal online Metrópoles. Além disso, possui habilitação em design gráfico e em Lei de Acesso à Informação.

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