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Redação Direção Concursos • 17/09/2021
O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta sexta-feira (17/9) a Lei 14.204 que reestrutura os cargos de servidores públicos comissionados ou que ocupam funções de confiança no Poder Executivo.
O texto autoriza a transformação, sem aumento de despesa, de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações. Os cargos serão destinados às atividades de direção, de chefia e de assessoramento.
A ocupação dos cargos não exigirá a realização de concurso público. De acordo com o texto, os critérios para ocupação nos cargos serão os seguintes:
I – idoneidade moral e reputação ilibada;
II – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a função para a qual tenha sido indicado; e
III – não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Já para as nomeações ou nas designações de cargos em comissão e de funções de confiança, serão observadas as seguintes regras:
I – para os CCE dos níveis 1 a 4, somente poderão ser nomeados servidores ocupantes de cargo efetivo, empregados permanentes da administração pública e militares;
II – para as FCE, somente poderão ser designados servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou de entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
III – para os cargos em comissão existentes na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total serão ocupados por servidores de carreira.
Ainda de acordo com o texto, o servidor efetivo, o empregado permanente da administração pública e o militar nomeados para CCE poderão optar por uma das seguintes formas de remuneração:
I – a remuneração do CCE acrescida dos anuênios já incorporados à remuneração;
II – a diferença entre a remuneração do CCE e a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação;
III – a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação, acrescida do valor do CCE, para os níveis 1 a 4; ou
IV – a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da graduação acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do CCE, para os níveis 5 a 18.
O servidor designado para FCE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função de confiança.
Parágrafo único. Para os ocupantes de FCE de nível 13 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do CCE de mesmo nível.
Os CCE ocupados por servidores efetivos, por empregados permanentes da administração pública ou por militar e as FCE:
I – não se incorporarão à remuneração, ao salário ou ao soldo;
II – não servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória; e
III – não integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão, ressalvadas as opções de que tratam o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e o § 1º do art. 16 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Os valores são correspondentes à tabela abaixo:
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