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Concurso público educação: atualização da LDB e ECA? Entenda!

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Jaqueline Santos19/05/2022

19/05/2022

Olá, concurseiros da educação! Tudo bem??? Estou aqui em primeira mão para atualizar a você, que estuda para concurso público, sobre a tramitação da PL nº 2401/2019, que visa a tratar sobre a Educação Familiar, mais conhecido como homeschooling.

Nos próximos dias, caso seja aprovada no Senado Federal, teremos atualização na nossa Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/1996 e Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990.

Vou abordar aqui para você um panorama sobre o assunto, pois é extremamente relevante que você já atualize sobre o tema, as modificações que teremos em nossas leis educacionais, que com certeza será cobranças nos próximos certames da educação e poderá ser inclusive de redação discursiva e você não pode ficar de fora de todas as novidades, não é mesmo?

A discussão sobre o homeschooling não é nova por aqui. Começou através da PL nº 3179/2012 que foi apensada ao projeto de lei mais recente: a PL nº 2401/2019.

Em 2018, o STF em seu julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 888815, entendeu que os pais não podem retirar os filhos da escola para escolarizá-los em casa. É destacado pelos ministros também a necessidade da socialização entre os estudantes por terem culturas, valores, crenças e pensamentos diferentes, além de entenderem que a Constituição não permite a inserção da Educação Domiciliar.

Atualmente, foram tramitados projetos de leis e aprovados nos estados Paraná, Santa Catarina e também no Distrito Federal e faz parte de umas das bandeiras do presidente Jair Bolsonaro. No Rio Grande do Sul chegou a ser votado, mas foi vetado integralmente pelo governador Eduardo Leite.

Apesar disso, a cada ano em nosso país, tem aumentado o número de famílias que estão a optar pelo homeschooling, como ilustra o gráfico a seguir com os dados da Associação Nacional de Ensino Domiciliar (Aned).

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Fonte: GZH Educação e Trabalho

A Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados apresentou em seus estudos sobre o tema. Hoje, no mundo é permitido a Educação Familiar em 63 países e tem ocorrido um crescimento significativo ao longo dos anos como mostra os dados abaixo.

Fonte: GZH Educação e Trabalho

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Como educadora, advirto que a proposta deste novo tipo de ensino fere as nossas normas legais da educação. Em nossa Constituição Federal, em seu Art. 205 destaca que a educação é um dever do Estado e da família, logo estamos ferindo esta determinação legal.

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.“.

Então, é bem claro que a educação é um tripé: o estado, com a família e com o incentivo da sociedade. Não podemos mudar esta equação! Na LDB, em seu Art. 1º destaca que a Educação ocorre em diversos processos formativos: Educação Formal, Não-Formal e Informal. A nossa diretriz maior da educação destaca que a lei legisla sobre a educação em instituições próprias, que ocorrem nas escolas e universidades. De acordo com a LDB, em seu Art. 1º:

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Existe uma preocupação enquanto a violação do convívio social, as relações humanas, as interações e com este molde de ensino instalado no país serão totalmente enfraquecidas. Pontos retratados nos 4 pilares da Unesco: aprender a ser, aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a conhecer. Eu pergunto a todos: Até que ponto os pais tem formação suficiente para se responsabilizar por todo o processo educacional, inclusive o acadêmico?

Os especialistas sobre o assunto advertem sobre a precarização do ensino, a falta de formação dos pais para escolarizar os filhos e mais do que isso, que a educação permite socializar, conviver, desenvolver aptidões. O que na verdade o ambiente familiar não ocorre este processo. Além de contrariar o que está preconizado em termos de legislações educacionais como Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e demais leis correlatas.

Se o homeschooling for aprovado em nosso país terá que obedecer algumas regras, segundo o PL:

Art. 4º A opção pela educação domiciliar será efetuada pelos pais ou pelos responsáveis legais do estudante, formalmente, por meio de plataforma virtual do Ministério da Educação, em que constará, no mínimo:
I – documentação de identificação do estudante, na qual conste informação
sobre filiação ou responsabilidade legal;
II – documentação comprobatória de residência;
III – termo de responsabilização pela opção de educação domiciliar assinado
pelos pais ou pelos responsáveis legais;
IV – certidões criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual ou Distrital;
V – plano pedagógico individual, proposto pelos pais ou pelos responsáveis
legais; e
VI – caderneta de vacinação atualizada.

A PL foi aprovada na Câmara dos Deputados, na noite de ontem, (18/05) com 290 a favor e 144 contra. Agora, segue para votação no Senado, que já continua em discussão e caso seja aprovada seguirá para sanção presidencial. A seguir temos o que está em vigor na LDB e ECA e quais as novas redações caso seja aprovado o projeto de lei.

Em vigor

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/1996 – Lei Darcy Ribeiro

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;   (Redação dada pela Lei nº 14.333, de 2022)

Em Processo de tramitação – Homeschooling – Educação Familiar

Art. 5º  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:   (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

II – fazer-lhes a chamada pública;

Redação a ser modificada

III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola – Antes

Nova Redação a ser atualizada em breve na LDB (PL 2401/2019)

e III – zelar, junto aos pais ou aos responsáveis, pela frequência à escola para os estudantes matriculados em regime presencial. ………………………………………………………………………………………………” (NR)

Redação a ser modificada

Art. 6º  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Nova Redação a ser atualizada em breve na LDB (PL 2401/2019)

“Art. 6º É dever dos pais ou dos responsáveis:

I – efetuar matrícula das crianças na educação básica a partir dos quatro anos de idade;

Ou

 II – declarar a opção pela educação domiciliar, nos termos da lei.” (NR)

Estatuto da Criança e Adolescente – ECA – Lei nº 8.069/1990

Redação a ser modificada

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Nova Redação a ser atualizada em breve no ECA! (PL 2401/2019)

“Art. 55. Os pais ou os responsáveis têm a obrigação de:

I – matricular seus filhos ou seus pupilos na rede regular de ensino; ou

II – declarar a opção pela educação domiciliar, nos termos da lei.” (NR)

E você Professor, Educador é contra ou a favor do Ensino Domiciliar?

Pense e reflita sobre o tema bastante. Qualquer novidade sobre a alteração do ECA e LDB você acompanha nos artigos do Direção Concursos.

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Jaqueline Santos

Jaqueline Santos

Formada em Pedagogia pela Universidade de Brasília – UnB. Coordenadora das Carreiras Educacionais. Atualmente é Professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF. Foi também aprovada para os cargos Professora Pedagogia – Educação Infantil e Anos Iniciais – Cristalina – Go e Professora Pedagogia Educação Infantil e Anos Iniciais – Porto Nacional – To. É professora também de Cursos Presenciais para Concursos Públicos - Carreiras Educacionais.

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