Jackeline Alvarenga • 07/12/2021
07/12/2021Olá, concurseiros, tudo bem? Hoje temos a árdua missão de falar um pouco sobre o controle da Administração Pública. Assunto bastante vasto e com muitos detalhes.
Buscaremos trazer aqui apenas o “filé” da matéria, aquilo que temos de maior incidência nas provas.
Não precisa nem dizer que concursos como TCU e TCE-SC, com editais já abertos e o da CGU com edital iminente têm a matéria de controle da Administração Pública como fundamental. Então, vamos ao que interessa.
Quando vemos notícias de obras super faturadas, malversação dos recursos públicos, falcatruas e tantos outros cambalaxos percebemos a importância que a função controle exerce na Administração Pública, afinal de contas, estamos falando do nosso dinheiro; o meu, o seu e o de todos os contribuintes.
Então, meus queridos, a finalidade do controle da Administração Pública é de assegurar que ela atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O famoso LIMPE( legalidade; impessoalidade; moralidade; publicidade e eficiência), que são os princípios expressos na Constituição Federal, além dos princípios implícitos, é claro.
Temos vários critérios para classificar as modalidades de controle:
Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial;
Quanto ao momento, pode ser prévio, posterior ou concomitante;
As autorizações e as aprovações, como a aprovação pelo Senado Federal da escolha feita pelo Presidente da República para determinados cargos são exemplos de controle prévio;
O controle concomitante( pari passu), por sua vez, é efetuado no momento em que a conduta administrativa está sendo praticada;
Já o controle posterior tem por objetivo rever os atos já praticados, a fim de corrigi-los, ou desfazê-los. Esse é o tipo de controle mais utilizado em nosso país.
Exemplos desse tipo de controle são a homologação de um procedimento licitatório, o julgamento das contas dos administradores públicos pelo TCU.
Dica quente: Atualmente, não há mais a necessidade de homologação prévia dos Tribunais de Contas como condicionante para a eficácia dos atos administrativos.
Nesse aspecto, pessoal, o STF já declarou inconstitucional lei estadual que determinava que todos os contratos celebrados entre o governo do Estado e empresas particulares dependeriam de registro prévio perante o Tribunal de Contas Estadual. Essa informação é muito importante e já caiu diversas vezes em provas. Fiquem ligados!
O controle pode ser dividido ainda em controle de legalidade e de mérito. O de legalidade pode ser exercido pelos três poderes. O de mérito, por vez, cabe apenas à Administração e , em alguns casos, ao Poder Legislativo.
O Poder Judiciário não avalia controle de mérito. Porém, não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; falsidade ou ausência de motivo caracteriza ilegalidade, sendo, portanto, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário. Pessoal, como dissemos, são muitas informações. Melhore a postura e respira fundo!
É importante lembrar aqui que o controle legislativo TEM que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal.
O Poder Legislativo realiza ,basicamente, dois tipos de controle, a saber: o político e o financeiro.
O controle político abriga tanto o controle de mérito quanto o de legalidade, por isso, se apresenta como controle político, pois vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto, inclusive, da discricionariedade, ou seja, oportunidade e conveniência; o controle financeiro, por sua vez, está expresso no art. 70 da CF .
Lembrem-se também que o Congresso Nacional é o titular do controle externo, sendo auxiliado pelo TCU, segundo art. 71 da CF.
O nosso mestre Érick Alves( professor de direito administrativo e auditor do TCU) sintetiza o controle de legalidade da seguinte forma:
Outra importante forma de controle, é o controle popular, aquele realizado pela sociedade. Nada mais lógico que isso, né? pois somos nós quem mantemos a Administração.
O direito de petição, previsto no art. 5º da CF, é um exemplo de instrumento de controle administrativo. Cespe/ Cebraspe já cobrou isso! Fica a dica.
O controle administrativo, segundo Di Pietro, “é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública( em sentido amplo) exerce sobre a própria atuação, sob aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação; chamado de supervisão ministerial”
Esse tipo de controle deriva do poder de autotutela da Administração. Vejam o que diz a súmula 473 do STF:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Como recordar faz parte do estudo para concurso, apenas reforço o que vocês já estão cansados de saber: anulação se refere a atos ilegais, o controle de legalidade; revogação, por seu turno, se refere ao controle de mérito ( oportunidade e conveniência).
Agora, vamos falar um pouco sobre o controle exercido pelos Tribunais de Contas. Antes de mais nada, é importante que vocês saibam a esta informação: o Brasil possui os seguintes Tribunais de Contas:
É vedada a criação de novos tribunais de contas TCM, conforme expresso na CF (CF, art. 31, §4º). Dessa forma, os únicos TCM que podem existir no Brasil são os do Rio de Janeiro e de São Paulo, que já existiam antes da promulgação da atual Constituição.
No entanto, nada impede a criação de TC dos Municípios (órgãos estaduais) pelos Estados que ainda não os possuem. Assunto cobrado diversas vezes em provas.
Vou trazer para vocês uma informação há bastante tempo conhecida dos concurseiros, mas que ainda possui alta incidência nas provas: O TCU aprecia – não julga- as contas anuais do Presidente da República e emite parecer prévio.
O prazo para emissão do parecer prévio é de até 60 dias a contar do recebimento das contas pelo Tribunal
Para finalizar nosso tema, vamos falar agora sobre o controle judicial. Devemos ter em mente que o Brasil adota o sistema uno de jurisdição, assim, o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, em outras palavras, o judiciário tem o poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos coletivos e individuais.( Art. 5º XXXV, CF).
Não adotamos no país o contencioso administrativo, também conhecido como sistema francês.
Mais uma vez, o Poder Judiciário não realiza controle de mérito. Que isso fique claro para vocês. Ou seja, não abrange a conveniência nem a oportunidade.
Podemos citar como os principais meios de controle os remédios constitucionais: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção, ação popular, ação civil pública.
Assim como diz alguns CPCs, recomendo fortemente que vocês saibam todas as características dos institutos citado acima.
Infelizmente, não há espaço nessa publicação para destrincharmos todos eles. Podemos pensar em fazer um artigo apenas com os remédios constitucionais. O que acham?
Já conhece o projeto turma dos feras do Direção? O objetivo geral da Turma dos Feras é disponibilizar conteúdo de revisão avançada para alunos determinados em alcançar a aprovação e que já estudaram todo ou boa parte do conteúdo programático previsto no edital do concurso TCU 2021/2022. Venha para o Direção Concursos!
Por hoje, ficamos por aqui. Como eu disse lá em cima, trouxe só o filé da matéria. Agora vamos de questões para vocês treinarem.
FCC – 2021 Direito Administrativo Controle da administração pública DPE-SC Defensor Público
Sob a ótica do controle administrativo, da tutela, autotutela e hierarquia nas entidades da Administração Indireta,
A)a autotutela se exerce por uma pessoa jurídica sobre outra, no caso da modalidade repressiva.
B)a tutela se exerce dentro da mesma pessoa jurídica, desde que na modalidade preventiva.
C)há hierarquia entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta.
D)a hierarquia, ao contrário da tutela, depende de previsão em lei.
E)o controle administrativo é exercido pelos órgãos centrais e nos limites definidos em lei.
Gabarito: letra E. Para acertamos essa questão, o primeiro ponto a esclarecer aqui é o conceito de tutela e autotutela. O poder de autotutela permite à Administração Pública rever seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. Ou seja, é o controle sobre seus próprios atos. A tutela, por sua vez, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei; é o controle exercido sobre as entidades da Administração Indireta. Com esse conceito, já “matamos” todos os itens. Lembrando que não há hierarquia entre entidades da administração direta e indireta. Ao meu ver, o que poderia causar dúvida, seria a letra D, mas vejam que a tutela depende, sim, de previsão legal.
Quadrix – 2021 Direito Administrativo Controle da administração pública CRESS-PB Agente Fiscal
A responsabilidade civil, também denominada responsabilidade extracontratual, tem sua origem no direito civil e consubstancia-se na obrigação de indenizar um dano patrimonial ou moral decorrente de um fato humano.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado.
16.ª ed. São Paulo: Método, 2008. p. 599 (com adaptações).
Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item acerca de controle e responsabilização da Administração.
A aprovação, pelo Senado Federal, da escolha de ministros dos tribunais superiores e do procurador-geral da República são exemplos de controle prévio ou preventivo.
Gabarito: CERTO. Falamos disso ao longo dessa publicação. Controle prévio, também conhecido como controle a priori. As competências do Senado Federal estão no artigo 52, CF.
CESPE / CEBRASPE – 2021 Direito Administrativo Controle da administração pública SEFAZ-CE
Julgue o item a seguir, acerca de direito administrativo.
A despeito de não integrarem a administração direta nem a indireta, as entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senat etc.) sujeitam-se à fiscalização do Tribunal de Contas da União.
Gabarito: CERTO. De fato, o sistema S não integra a administração direta nem indireta, porém esta sujeita à fiscalização do TCU. Base legal: Art. 71, CF: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
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Jackeline Alvarenga
Farmacêutica Industrial, aprovada nos seguintes concursos: Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal. 10 anos de experiência na iniciativa privada. Atuação tanto em indústrias farmacêuticas nacionais quanto multinacionais.
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