Entenda as espécies de naturalização

Fala pessoal, meu nome é Carolina Couto (@carolina.concurseira). Hoje vamos falar um pouquinho sobre naturalização, ou a chamada nacionalidade secundária (adquirida). Se você quiser ficar mais por dentro do assunto, aproveite e confira os outros artigos sobre Nacionalidade no blog: Nacionalidade – via territorial Nacionalidade – via sanguínea Temos dois tipos de naturalização no Brasil: ...

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Carolina Couto
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Fala pessoal, meu nome é Carolina Couto (@carolina.concurseira). Hoje vamos falar um pouquinho sobre naturalização, ou a chamada nacionalidade secundária (adquirida).

Se você quiser ficar mais por dentro do assunto, aproveite e confira os outros artigos sobre Nacionalidade no blog:

Temos dois tipos de naturalização no Brasil:

  • Ordinária
  • Extraordinária

Naturalização Ordinária

É disciplinada pelo art. 12, II, a da Constituição Federal:

Art. 12. São brasileiros:

 II – naturalizados:

  1. os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

Perceba que a Constituição traz apenas o regramento para países de língua portuguesa, as outras hipóteses de naturalização ordinária são disciplinadas na Lei de migração, que por ora vamos deixar de lado.

Portanto para a naturalização ordinária de estrangeiros advindos de países de língua portuguesa, os requisitos são:

  1. residência por um ano ininterrupto e
  2.  idoneidade moral;

Naturalização Extraordinária

Além dessa hipótese, e das outras trazidas na lei de migração, temos a possibilidade da naturalização extraordinária, também chamada de quinzenária, disciplinada na Constituição Federal, vejamos:

Art. 12. São brasileiros:

II – naturalizados:

  • os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Portanto, para a naturalização extraordinária, são necessários cumulativamente:

  1. residência ininterrupta no Brasil por mais de quinze anos;
  2. ausência de condenação penal e
  3. requerimento de naturalização.

Importante mencionar, que a hipótese da naturalização ordinária depende de um ato discricionário do Brasil, podendo ser concedida ou não. Já a extraordinária, é um ato vinculado do governo brasileiro, ou seja, se o estrangeiro comprovar que possui os requisitos, a ele deverá ser concedida a naturalização.

Vamos ver uma questão pertinente ao tema abordado:

CESPE – 2013 – SEGER-ES – Analista Executivo

Com base nos direitos de nacionalidade, julgue o item:

Cidadão japonês que resida no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e não possua condenação criminal estará apto a solicitar a naturalização brasileira.

( ) Certo

( ) Errado

Gabarito: Certo

É o que dispõe o art. 12, II, ‘b’, CF/88. Lembre-se que esse é um ato vinculado do governo brasileiro.

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Carolina Couto

Carolina Couto

Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.