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Estabilidade dos servidores públicos

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Erick Alves14/02/2019

14/02/2019

Saiba tudo sobre uma das principais vantagens do serviço público

Além da remuneração atrativa, uma das características que motiva a estudar para concursos públicos é a estabilidade dos servidores públicos. Algo totalmente sem paralelo na iniciativa privada.

O que é estabilidade??

A estabilidade no cargo é uma garantia constitucional. Protege servidores públicos de serem livremente exonerados ou demitidos do cargo.

Essa garantia serve para proteger os servidores públicos de eventuais ingerências e perseguições. Com a regra, ele pode trabalhar sem pressões que atrapalhem o serviço para a população.

Bom demais, não é mesmo???

Mas, o que muitos não sabem, é que essa estabilidade não é automática e muito menos absoluta. Ou seja, a aprovação em concurso não garante a estabilidade imediata. Além disso, uma vez estável, o servidor pode sim perder o seu cargo! ?

Como assim professor?? Servidor estável pode ser mandado embora?? É isso mesmo??

É isso mesmo! Com a garantia constitucional, as situações em que o servidor estável pode perder o cargo são bem restritas. Porém, é importante que você as conheça desde já.

Vamos conversar sobre as hipóteses de perda do cargo do servidor estável daqui a pouco. Antes, vamos conhecer os requisitos constitucionais para que o servidor adquira a estabilidade.

Como posso me tornar um servidor estável?

O art. 41 da CF estabelece a regra da estabilidade dos servidores públicos:

Constituição Federal, art. 41:


Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Portanto, podemos dizer que estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público. Ela é outorgada ao servidor que preencha os seguintes requisitos:

  • Investidura em cargo efetivo, o que pressupõe, necessariamente, a prévia aprovação em concurso público;
  • Três anos de efetivo exercício no cargo;
  • Aprovação em avaliação especial de desempenho.

Em relação ao primeiro requisito, a Constituição requer a investidura em cargo de provimento efetivo. Ou seja, cargo que deva ser preenchido mediante concurso público. Logo, apenas servidores concursados é que têm direito à estabilidade.

Ainda no primeiro requisito, quando a Constituição fala em “cargo” efetivo, ela afasta a possibilidade de certos tipos de contratação. Empregados públicos, servidores temporários ou ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo não alcançam estabilidade.

Assim, os empregados do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Petrobras, não possuem direito à estabilidade. Embora tenham sido aprovados em concurso público, ocupam empregos públicos, e não cargos públicos.

O segundo requisito – 3 anos de efetivo exercício – estabelece uma exigência temporal para aquisição da estabilidade. Após ser aprovado no concurso público, a estabilidade não será direito seu, mas apenas após 3 anos de trabalho.

E é trabalho mesmo! A expressão “efetivo exercício” indica exatamente isso. Não serão contados eventuais períodos de licenças ou afastamentos do serviço para fins de aquisição de estabilidade.

O terceiro requisito, aprovação em avaliação especial de desempenho feita por comissão instituída para esse fim, tem o objetivo de impedir que o simples decurso de tempo seja condição suficiente para conferir estabilidade ao servidor.

O fato de o servidor ter completado o período de efetivo exercício exigido para a aquisição da estabilidade não o torna estável; a avaliação especial de desempenho passa a ser condição cumulativa, obrigatória para a aquisição do direito.

Alguns estudiosos do Direito Administrativo também apontam como condição para a estabilidade a aprovação do servidor em estágio probatório. É o período de exercício em que o servidor é observado pela Administração, para avaliar sua permanência (ou não) no serviço público.

Há uma verificação dos requisitos estabelecidos em lei (assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, etc.).

Na verdade, a necessidade de avaliação especial de desempenho, como condição para se adquirir estabilidade foi inserida na Constituição exatamente para conferir maior efetividade às avaliações realizadas durante o estágio probatório.

Enfim, são esses os requisitos que você deve cumprir para se tornar um servidor estável.

Dos três requisitos, o mais complicado é certamente ser aprovado em concurso público! E é por isso que existimos: para tornar esse caminho mais fácil e acessível a você!?

Prosseguindo, vamos conhecer agora as situações em que o servidor público estável pode perder o seu cargo.

Servidor estável pode perder o cargo?

Como já adiantei, o servidor estável não está 100% protegido de perder o seu cargo.

A respeito da perda do cargo do servidor já estável, a Constituição estabelece as seguintes hipóteses:

Constituição Federal, art. 41, §1º


§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

A primeira hipótese refere-se aos casos em que o servidor é condenado judicialmente com a pena de perda do cargo ou perda da função pública.

Essa condenação pode vir através de uma sentença penal ou de uma sentença decorrente da prática de ato de improbidade administrativa. O importante é que a sentença tenha transitado em julgado, isto é, contra a qual não caiba mais recursos.

A segunda hipótese está relacionada à prática de infração funcional grave, que pode motivar a instauração de procedimento administrativo com aplicação da pena de demissão, assegurado, é claro, o direito à ampla defesa. Nesse caso, a penalidade é aplicada pela própria Administração.

Já a terceira situação em que o servidor estável poderá perder o cargo decorre de insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação periódica.

O detalhe é que essa hipótese não se trata de norma autoaplicável, eis que a Constituição determina que a avaliação periódica deve ser feita na forma de lei complementar, a qual ainda não foi editada. Por essa razão, esse requisito constitucional permanece sem aplicação prática.

Além das hipóteses previstas no art. 41, §1º, o art. 169, §4º da CF acrescenta que o servidor estável poderá perder o cargo quando o excesso de gastos com pessoal impedir o cumprimento dos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Com efeito, nos termos do art. 169, se os limites previstos na LRF não forem observados, devem ser adotadas, sucessivamente, as seguintes providências:

  1. Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
  2. Exoneração dos servidores não estáveis.
  3. Exoneração dos servidores estáveis.

Portanto, a exoneração dos servidores estáveis só poderá ser empreendida caso as duas medidas anteriores não forem suficientes para adequar os gastos com pessoal aos limites da LRF.

Os jornalistas do Direção Concursos elaboraram uma notícia contando sobre as demissões de servidores públicos federais ocorridas no ano de 2018. Acesse a notícia aqui:

É isso, pessoal! Espero que tenham gostado do artigo. Qualquer dúvida ou comentário, pode escrever aqui mesmo!

Grande abraço!

Professor Erick Alves

Erick Alves é Auditor do Tribunal de Contas da União e professor de Direito Administrativo do Direção Concursos.

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Erick Alves

Erick Alves

Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

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