Prof. Gabriel Furlan • 02/04/2020
02/04/2020O atual momento vivido pelo mundo demonstra a atipicidade ocorrida no mundo moderno. É possível depreender que situações catastróficas e de calamidade demandam medidas emergenciais igualmente atípicas para enfrentamento e combate direto.
Ocorre que, como o Prof. Olavo de Carvalho bem diz, apenas um tolo acredita que essas calamidades não vêm acompanhadas de discussões econômicas. É exatamente o que acontece com a COVID-19 no Brasil diante dos embates existentes pelo próprio Presidente da República.
Nessa vereda, conforme já vinha sinalizando anteriormente, estávamos na iminência de uma medida provisória de corte salarial. Sendo assim, veio a MP 927 que logo gerou polêmica e evidente inconstitucionalidade do seu artigo 18 que logo foi revogado já que defendia a a suspensão contratual e sem salário por até quatro meses.
Diante disso e do colapso econômico que preocupa o governo federal, foi publicada a MP 936 que disciplina o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Esse programa visa preserva emprego e renda, garantir as atividades laborais e reduzir o impacto social. Para isso, busca tomar as seguintes medidas: pagamento de benefício emergencial; redução da jornada e suspensão do contrato de trabalho (aplicável apenas para o âmbito privado).
Essas medidas poderão ser por negociação coletiva ou acordo individual para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou portadores de diploma superior e que percebam salario igual ou superior a duas vezes o limite máximo do RGPS.
Os empregados não enquadrados acima as medidas poderão ser estabelecidas apenas por negociação coletiva, salvo redução de jornada/salário de 25% que poderá ser por acordo individual. Ademais, essas medidas podem ser aplicadas aos aprendizes e aos com empregados com jornada parcial.
O benefício emergencial previsto será pago quando ocorrer suspensão do contrato ou redução proporcional da jornada e salário, sendo custeado com o dinheiro e recurso da União.
Ele será pago a partir do início da redução da jornada/salário ou da suspensão do contrato, devendo o empregador informar o Ministério da Economia no prazo de dez dias da celebração do acordo (o desrespeito gera responsabilidade do empregador pelo pagamento da remuneração no valor anterior a redução; a data do início do benefício será fixada na data em que a informação deveria ser prestada e o benefício será pago durante o restante do pactuado, bem como a data do pagamento primeira parcela será contada a partir da data que a informação deveria ter sido prestada).
Ademais, os acordos individuais de redução ou suspensão firmados de acordo com a MP 936 deverão ser comunicados pelos empregadores aos sindicatos laborais no prazo de 10 dias corridos da data da celebração.
Diante disso, já estamos diante de um primeiro requisito que é a celebração do acordo que acredito que seja escrito diante da previsão do art 7º, II, da MP 936.
A primeira parcela será paga em 30 dias da celebração do acordo e o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução.
O Ministério da Economia ainda emitirá portaria para disciplinar a transmissão de informações, bem como concessão e pagamento do benefício.
É importante e necessário ressaltar que o recebimento desse benefício não obsta o recebimento do seguro-desemprego, entretanto, caso haja recebimento indevido, os valores serão inscritos como dívida ativa.
O valor do benefício terá a base do seguro-desemprego, mas de acordo com o percentual reduzido da jornada/salário ou, caso haja suspensão temporária, o valor será de cem por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito quando acordado com o empregador a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias (podendo fracionar em dois períodos de trinta).
Contudo, para as empresas que que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária. Nesse caso, o valor do benefício será equivalente a setenta por cento a que o empregado teria direito.
Ademais, para o recebimento do benefício não importa o período aquisitivo, o tempo de vinculo ou o número de salários, ou seja, não há prazo de carência para o recebimento.
Entretanto, não será pago ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, já que é uma medida para o setor exclusivamente privado; bem como não será pago aos que recebem benefício de prestação continuada do RGPS ou RPPS; aos que já recebem seguro-desemprego ou que recebem bolsa qualificação.
O parágrafo terceiro do art 6º da MP 936 deixa certo que, na situação do empregado possuir dois vínculos, isso não impede do recebimento cumulativo, desde que observado o valor do art. 18 (R$ 600,00 – seiscentos reais) e a condição do parágrafo terceiro do mesmo art 18 (existência de mais de um contrato de trabalho intermitente – que é o trabalho não continuo com subordinação – não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal).
Esse artigo parece extremamente confuso, mas aparentemente fixa o valor de seiscentos reais como limite para os intermitentes, mesmo que possuam mais de um vínculo.
O questionamento fica com o indivíduo que trabalha em mais de uma empresa com respeito de todos os requisitos do artigo segundo e terceiro da CLT, ou seja, com o preenchimento de todos os requisitos do vínculo empregatício comum.
Assim, não é possível se depreender que poderá receber dois benefícios cumulativos pelo paragrafo terceiro e ambos conjuntamente ou separadamente terem o valor máximo de seiscentos reais. Desse modo, esperamos que a medida regulamentar do Ministério da Economia solucione.
Segundo a MP 936, quanto ao prazo de redução da jornada e salário ou suspensão poderá ser de até 90 dias, devendo preservar o valor do salário-hora, bem como pactuação de acordo escrito com o empregado (ciência ao empregado do teor do contrato com antecedência mínima de dois dias corridos) e redução da jornada/salário EXCLUSIVAMENTE em 25%; 50% ou 70%.
A normalidade será restabelecida no prazo de 2 dias corridos da cessação da calamidade; da data estabelecida no acordo firmado ou da data da comunicação do empregador.
Como já dito acima, de acordo com a MP 936, poderá ser acordado suspensão temporária do contrato em 60 dias, podendo ser em dois prazos de 30 dias (diferentemente da redução que não há previsão de fração e o máximo é de 90 dias como acima bem demonstrado).
Na suspensão todos os benefícios pagos pelo empregador são devidos (ex.: plano de saúde; auxilio creche; entre outros) e o empregado fica autorizado recolher como facultativo o que demonstra uma incongruência com o a lei 8213 e 8212 já que na suspensão contratual por força maior não deveria ser causa para novo enquadramento de beneficiário o que dá indícios que o empregador não efetuará os recolhimentos para o RGPS e não será punido ou parcelado os valores futuramente, bem como a própria MP dá a entender ser viável o recolhimento como facultativo para não ocorrer prejuízos em valores de benefícios futuramente ou no computo de eventual carência.
Quanto ao restabelecimento do contrato suspenso seguem as mesmas regras da redução da jornada/salário.
Uma observação que deve ser feita é que durante o período de suspensão não deve o empregado manter suas atividades, ainda que parcialmente, seja por teletrabalho ou via remota, podendo ser punido o empregador por isso.
Quanto a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária.
Ademais, a o empregador pode dar uma ajuda compensatória (mesmo que decida pela suspensão ou redução), tendo natureza indenizatória, devendo ser firmado no acordo individual (escrito) ou negociação coletiva, não integrando IR, contribuição previdenciária ou tributos sobre folha de salarios, bem como não integrará FGTS e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de IR de PJ e contribuição social sobre lucro líquido de PJ.
Quando essa ajuda compensatória for dada na redução de jornada/salário, ela não integrará a base salarial reduzida. Isso parece viável diante da sua natureza indenizatória e para evitar fraudes.
Aos empregados que receberem o benefício, seja por redução de jornada/salário, seja por suspensão temporária, terá a garantia de emprego durante todo o período acordado, bem como pelo mesmo período ao acordado após o restabelecimento.
Evidentemente aqui é necessário dizer que os deveres satelitários do contrato continuam vigendo o que poderá ser configurado uma dispensa com justa causa mesmo diante da calamidade (ex.: empregado que divulga formulas químicas para concorrente da empresa durante a calamidade).
Caso ocorra dispensa sem justa causa durante o período de garantia, o empregador deverá pagar, além das verbas rescisórias, indenização no valor de 50% do salário que o empregado teria direito no período de garantia quando a redução for igual ou superior a 25¨% ou inferior a 50%; ou multa de 75% nas mesmas condições quando a redução for igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou multa de 100% nas mesmas condições quando for reduzido jornada e salário em percentual superior a 70% ou suspensão temporária.
É necessário ressaltar novamente que tanto a redução quanto a suspensão podem ser negociadas coletivamente e o que é interessante é que os percentuais de redução podem ser diversos dos previstos nessa MP quanto ao acordo individual escrito, mas o beneficio será devido na seguinte forma: sem percepção caso a redução seja inferior a 25%; com percepção de 25% da base de cálculo quando a redução for igual ou acima de 25% e inferior a 50%; com percepção de 50% quando a redução for igual ou superior a 50% e inferior a 70% e recebimento de 70% quando a redução for superior a 70%.
Nessa vereda, a MP 936 deixa certo que as negociações coletivas existentes anteriormente podem ser renegociadas em 10 dias da edição da MP.
Por fim, a medida provisória garante a aplicação do programa de qualificação profissional previsto na CLT, mesmo diante da calamidade pública (pode ser uma saída para o empregador no tocante a cursos online) e garante também o benefício aos intermitentes, entretanto, não cumulativo em caso de mais de um vínculo.
Ademais, cabe críticas quanto a postura ambígua do governo federal quanto às suas medidas no tocante ao seguro desemprego. É necessário dizer que o seguro desemprego é financiado pelo dinheiro proveniente de uma contribuição social paga por pessoas jurídicas (chamada contribuição para o PIS/PASEP), que é depositada no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Uma das maiores contribuições ao FAT vem de multas e ações coletivas promovidas pelo Ministério Público do Trabalho que sofreu um duro golpe com a MP 905 (MP do contrato verde amarelo), já que ficou definido que seus valores serão revertidos ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho que poderão ser revertidos depois para Conta Única do Tesouro Nacional, ou seja, cair num limbo e não ser utilizado para propósito trabalhista nenhum. Por fim, são medidas interessantes e que serão muito discutidas, principalmente quanto a sua constitucionalidade quanto ao acordo individual para redução de salário e jornada, já que padece de constitucionalidade pela Constituição Federal (art 7º, VI), pois salário é irredutível, salvo negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo).
Desejo a todos bons estudos e SAÚDE!
#ficaemcasa
Um grande abraço,
Prof. Gabriel Furlan:
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Prof. Gabriel Furlan
Advogado. Aprovado em alguns concursos, dentre eles primeiro lugar para procurador autárquico. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade DAMASIO. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de São Paulo. Professor Tutor na área de Direito e Processo do Trabalho no curso de segunda fase OAB/Damásio. Professor de processo do trabalho em cursinho preparatório. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário.
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