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Concurso TCE RJ: 5 questões de Direito Constitucional

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Raquel Monteiro10/12/2021

10/12/2021

Olá, concurseiro! Já sabemos que a banca escolhida para o concurso do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro é o CEBRASPE (concurso TCE RJ).

Os concurseiros ficam em polvorosa e já querem direcionar os estudos porque o edital tem previsão de ser publicado ainda este mês.

Pensando nisso, enquanto o conteúdo programático não é divulgado, saímos na frente comentando questões sobre um dos assuntos mais importantes desta carreira de Controle, dentro de Direito Constitucional.

Afinal, os programas da disciplina, costumeiramente, são gigantescos. Não é incomum o estudante, seja ele do Direito, seja ele de outras áreas, ficar perdido e sem saber por onde começar suas revisões.

Só que nós vamos te ajudar nesta empreitada.

Você já sabe que uma forma excelente de revisar é por questões, optando por fazê-las, em maior quantidade, daqueles temas mais quentes nas provas.

Pensando nisso, preparamos este artigo com 5 questões comentadas da nossa banca em questão. Dito isto, vamos trabalhar!

Concurso TCE RJ

Concurso TCE RJ: questões de Direito Constitucional

Questão 1) CESPE / CEBRASPE – 2021 – Direito Constitucional – Poder Legislativo – TCE-RJ –

Analista de Controle Externo

Com relação aos poderes da República, julgue o item a seguir.

Conforme jurisprudência do STF, procuradores de justiça estaduais podem atuar junto aos tribunais de contas estaduais em substituição a membros do Ministério Público de Contas.

E aí, concurseiro? Está certo ou errado? Antes que você leia nossa resposta, vou pedir para que se teste antes. Portanto, só depois de resolver a questão sozinho, veja a nossa resolução. Combinado?

O gabarito da questão é errado. Nosso enunciado reflete o típico estilo de avaliação do Cebraspe, pois, cada vez mais, cobra entendimentos dos Tribunais Superiores. Antigamente, esta era uma realidade somente das carreiras jurídicas. Agora, como a qualidade da preparação dos candidatos das outras áreas aumentou, a banca precisou acompanhar esta movimentação e “apertou o cinto” para essas outras carreiras.

No mérito, a questão está cuidando, especificamente, sobre a possibilidade da substituição dos Membros do Ministério de Contas por Procuradores de Justiça estaduais.

A resposta para este “enigma” está no entendimento do Supremo Tribunal Federal. Veja a ementa:

“Impossibilidade de procuradores de justiça do Estado do Espírito Santo atuarem junto à corte de contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial. Esta Corte entende que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos tribunais de contas dos Estados e que a organização e composição dos tribunais de contas estaduais estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição do Brasil (art. 75). (…) É inconstitucional o texto normativo que prevê a possibilidade de procuradores de justiça suprirem a não existência do Ministério Público especial, de atuação específica no tribunal de contas estadual.(ADI 3.307, rel. min. Cármen Lúcia, julg. 2/2/2009)”

Além disso, não se revela possível o exercício de procuradores dos tribunais de contas nas funções de procuradores estaduais de justiça ou a conversão automática dos cargos de procurador do tribunal de contas dos estados ou municípios para os de procurador de justiça, sem o devido concurso público. Segundo o STF, é inconstitucional. Veja a ementa:

Segundo precedente do STF (ADI 789/DF), os procuradores das cortes de contas são ligados administrativamente a elas, sem qualquer vínculo com o Ministério Público comum. Além de violar os arts. 73, § 2º, I, e 130, da CF, a conversão automática dos cargos de procurador do tribunal de contas dos Municípios para os de procurador de justiça – cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos – ofende também o art. 37, II, do Texto Magno”. (ADI 3.315, rel. min. Ricardo Lewandowski, julg. 6/3/2008).

Portanto, como o Ministério Público de Contas não se insere na estrutura do Ministério Público comum, os membros do parquet estadual não podem atuar junto às Cortes de Contas. Segundo o STF, isto não pode se dar nem transitoriamente.

Questão 2) CESPE / CEBRASPE – Direito Constitucional – Poder Legislativo – TCE-RO – Auditor de Controle Externo – Direito

Ainda com relação à CF, julgue o item seguinte.

Seria inconstitucional emenda à Constituição do Estado de Rondônia que criasse, no âmbito do TCE/RO, um processo de controle abstrato de constitucionalidade de leis estaduais referentes à organização da administração pública.

Deixo com você mais esta questão? Está certa ou errada?

Está certa! Vamos entender, mais uma vez, com o apoio da jurisprudência da nossa Corte Constitucional, o STF:

“O art. 75, caput, da Constituição da República contempla comando expresso de espelhamento obrigatório, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, do modelo nela estabelecido de controle externo da higidez contábil, financeira e orçamentária dos atos administrativos, sendo materialmente inconstitucional a norma de regência da organização ou funcionamento de Tribunal de Contas estadual divorciada do modelo federal de controle externo das contas públicas.” [ADI 5.323, rel. min. Rosa Weber, j. 11-4-2019, P, DJE de 6-5-2019.]

Veja o que diz o art. 75 da Constituição da República Federativa do Brasil:

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. (concurso TCE RJ)

Como podemos depreender por meio da leitura do art. 75 acima, as normas de competência do Tribunal de Contas da União são de reprodução obrigatória aos estados. Veja, também, o art. 71 da Constituição Cidadã:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Observe que em nem no caput e nem nos parágrafos está prevista a atribuição do exercício do controle abstrato de constitucionalidade por parte do Tribunal de Contas da União e, por haver a reprodução normativa obrigatória, estendemos a mesma linha de raciocínio para os Tribunais de Contas dos estados.

Você, ainda, poderia arguir o entendimento insculpido no enunciado da Súmula n.º 347 do STF:

Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

Pois bem, esta Súmula editada em 1963 ainda está vigente em nosso ordenamento jurídico, mas a sua manutenção ainda está em intenso debate no Supremo Tribunal Federal. Aguardemos as cenas dos próximos capítulos para que possamos saber como interpretá-la. No entanto, esta trata, segundo a doutrina do controle concreto e não do abstrato de constitucionalidade. (concurso TCE RJ)

Questão 3) CESPE / CEBRASPE – Direito Constitucional – Poder Legislativo – TCE-RO – Auditor de Controle Externo – Direito

Com base no disposto na Constituição Federal (CF), julgue o item subsecutivo.

Seria inconstitucional, por violar o princípio da simetria, norma da Constituição do Estado de Rondônia que fixasse em nove o número de conselheiros do TCE/RO.

E aí, concurseiro, certo ou errado? Errado!

Lembra do art. 75, parágrafo único do texto constitucional que lemos acima? Pois bem, vamos rememorar!

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.(grifo nosso)

O texto constitucional não fala em número mínimo nem número máximo, mas apenas em sete Conselheiros. Está expresso, não cabendo qualquer interpretação diferente desta. Desta forma, a inconstitucionalidade não se dá pela violação à simetria apontada acima pelo Supremo Tribunal Federal, mas pelo quantitativo diferente do apontado pela Constituição Federal de 1988. (concurso TCE RJ)

Essa foi fácil rápida! Vamos para a penúltima!

Questão 4) CESPE / CEBRASPE – 2018 – CESPE / CEBRASPE – 2018 – CESPE / CEBRASPE – 2018 – Direito Constitucional – Poder Legislativo – MPE-PI – Nível Superior

Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item seguinte, relativo ao Estado federal brasileiro e à sua organização político-administrativa.

As leis orgânicas dos municípios podem criar conselhos ou órgãos de contas municipais para exercer o controle externo do Poder Executivo municipal.

Vamos lá, concurseiro! Força! Está certo ou errada? Está errada e você vai entender o porquê. Muita gente erra as questões relativas a este tópico porque ele não está junto aos arts. 71 e seguintes da Constituição Federal. Veja que a previsão está no art. 31, §4º do texto constitucional, mas dentro do capítulo que cuida dos Municípios.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

(…)

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. (concurso TCE RJ)

Percebem que o enunciado está completamente distinto da lei? Então, o erro está aí.

Cabe uma última e não menos importante informação: proíbe a criação, mas não extingue os Tribunais de Contas Municipais que já existiam nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro. E isso não se confunde, contudo com os Tribunais de Contas dos Municípios (grifo nosso), os quais são criados pelo estado-membro, sendo estes permitidos. Um exemplo: Os estados de Goiás, Bahia e Pará têm Tribunais de Contas dos Municípios.

Questão 5) CESPE / CEBRASPE – 2017 – Direito Constitucional – Poder Legislativo – TCE-PE – Analista de Gestão – Administrador

Acerca da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, julgue o item subsecutivo.

Lei estadual que preveja que o Poder Legislativo poderá realizar o controle das contas dos tribunais de contas que o auxiliam estará de acordo com a CF.

Só falta essa para este treino acabar! E aí? Está certa ou errada? Certa!

O fundamento está no art. 70 da Constituição Federal de 1988. Leia:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Pelo princípio da simetria, as disposições que tratam do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União são cabíveis à interpretação no tocante às Assembleias Legislativas e aos Tribunais  de Contas Estaduais. É neste sentido a jurisprudência do STF:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 92, INCISO XXX, E ARTIGO 122 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA N. 15/99, DE 3 DE AGOSTO DE 1.999. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA JULGAR ANUALMENTE AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARAENSE À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DA ABERTURA DA SESSÃO LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 71, INCISOS I E II, e 75, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. 1. A Constituição do Brasil de 1.988, ao tratar de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o controle externo a ser exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. 2. A função fiscalizadora do TCU não é inovação do texto constitucional atual. Função técnica de auditoria financeira e orçamentária. 3. Questões análogas à contida nestes autos foram anteriormente examinadas por esta Corte no julgamento da Rp n. 1.021 e da Rp n. 1.179. “Não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar” . 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente”. (STF – ADI: 2597 PA, Relator: Min. NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 04/08/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02285-02 PP-00402 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 133-148)

Portanto, neste sentido, é possível afirmar que cabe à Assembleia legislativa, em âmbito estadual, o controle da administração direta estadual, incluindo seus órgãos, como no caso do Tribunal de Contas do Estado.

Resumo da Ópera: Nosso treinamento de hoje terminar por aqui. Espero que você tenha gostado. Faça muitas questões do CEBRASPE, que você vai arrasar na sua prova do TCE-RJ. Confie seu estudo ao Direção e se torne um gavião das aprovações!

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Raquel Monteiro

Raquel Monteiro

Raquel Monteiro é advogada, escritora, professora pós-graduada em Direito Público e blogueira do Concurseiro Solitário. Já foi oficial da Marinha do Brasil e agora vem trazer conteúdo de qualidade ao Direção Concursos.

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