Larissa Lustoza • 21/07/2021
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) julgou improcedente o pedido de anulação do ato que eliminou um candidato ao concurso da Polícia Federal (concurso PF), no cargo de Delegado, por ele não ter informado que respondeu por Processo Administrativo em outro cargo público.
A informação de que o candidato havia respondido a PAD não constava no formulário preenchido durante a fase de Investigação Social e de Vida Pregressa.
O relator da apelação, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que estava previsto no edital do concurso público da Polícia Federal (concurso PF) que omitir a informação no formulário afetava o comportamento irrepreensível da idoneidade moral.
Além disso, o desembargador ressaltou que, no preenchimento do formulário, o candidato respondeu negativamente as perguntas sobre ter respondido a sindicância em processo administrativo.
“Não se questionou se o candidato fora condenado, mas se respondera a processo administrativo; o autor, entretanto, faltou a verdade”, declarou o desembargador.
O relato, inclusive, mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que as condições estabelecidas no edital do concurso público devem ser seguidas fielmente pelo Poder Público e pelos participantes.
Por isso, decisão da Comissão de Investigação Social da Polícia Federal (concurso PF) foi acertada e devidamente fundamentada.
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Larissa Lustoza
Graduada em Jornalismo, já foi estagiária na área de Assessoria de Comunicação na Secretaria de Cultura do Distrito Federal, repórter por um ano no projeto de extensão da faculdade e estagiária no jornal online Metrópoles. Além disso, possui habilitação em design gráfico e em Lei de Acesso à Informação.
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