
O gabarito preliminar das provas objetivas do concurso TCU (Tribunal de Contas da União) foi disponibilizado para consulta neste 5 de agosto, e o prazo para interpor recursos iniciará na próxima quarta-feira (6/8)!
De acordo com o cronograma presente no edital, o prazo para a interposição de recursos quanto às questões formuladas, aos gabaritos oficiais preliminares divulgados e (ou) ao padrão de respostas da prova discursiva será entre 6 e 7 de agosto de 2025, pelo site da banca Cebraspe.
Neste contexto, os professores do Direção se reuniram para identificar a possibilidade de recursos em questões da prova objetiva. Confira, a seguir!
- Recurso em Noções de Administração
- Concurso TCU – Recurso em Informática
- Concurso TCU – Recurso em Regimento Interno
- Recurso em Direito Administrativo
- Concurso TCU – Recurso em Gestão de Contratos
- Concurso TCU – Recurso em Controle Externo
- Recurso em Execução Orçamentária e Financeira
- Resumo do concurso TCU
O Direção Concursos preparou um grupo de pós-prova do concurso TCU! Iremos debater possíveis recursos, questões que podem ser anuladas, dentre outros. Não fique de fora dessa, entre AGORA no grupo exclusivo de pós prova do TCU!
Recurso em Noções de Administração
A professora Nicole Rodrigues identificou a possibilidade de interposição de recurso em uma questão de Noções de Administração, confira:
Questão: “São marcos da evolução do programa GESPÚBLICA desde a sua concepção em 1990: o subprograma da Qualidade e Produtividade na Administração Pública, focado na gestão de processos; o Programa da Qualidade e Participação na Administração Pública, com maior atenção à gestão de resultados; o Programa da Qualidade do Serviço Público, voltado à qualidade do atendimento ao cidadão; e o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização, cujo objeto principal é a gestão por resultados orientada ao cidadão.”
Inversão do Gabarito de C para E
O enunciado da questão aponta que o Gespublica teve sua concepção em 1990. No entanto, o Gespública foi concebido em 2005, através do Decreto nº 5.378/2005, resultado da fusão do Programa da Qualidade no Serviço Público e do Programa Nacional de Desburocratização. O programa foi criado com o objetivo de melhorar a gestão pública e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.
Diante do exposto, solicita-se a inversão do gabarito, de certo para errado, tendo em vista que a afirmação feita está incorreta com base no normativo citado.
Concurso TCU – Recurso em Informática
Em informática, o professor Edson Alves também identificou possibilidade de interposição de recurso em uma questão:
Questão: “A fórmula a seguir retorna 185, que corresponde à soma de inscritos apenas nos cargos Analista de TI e Suporte Técnico.”
O erro da questão está na fórmula proposta, pois a função SOMAR não existe em nenhuma versão do Excel. O nome correto da função de soma é SOMA.
Da mesma forma, a função Filtrar não existe em nenhuma versão do Excel. O nome correto da função de SOMA é Filtro.
Ao digitar “SOMAR” no Excel, o programa não reconhece a função como válida. O mesmo ocorre ao digitar a função “FILTRAR”.
Além disso, ao aplicar a fórmula da questão, o Excel retornar com o erro “#NOME?”, o que confirma que a fórmula está incorreta e não pode ser executada.
Concurso TCU – Recurso em Regimento Interno
Em Regimento Interno, o professor Erick Alves identificou possibilidade de recurso na seguinte questão:
Questão: As provas produzidas pelas partes devem ser apresentadas, sempre que possível, de forma documental, inclusive as declarações pessoais de terceiros.
A questão aborda o seguinte dispositivo do Regimento Interno do TCU (grifo não original):
Art. 162. As provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma documental, mesmo as declarações pessoais de terceiros.
Como se nota, o Regimento determina que as provas devem ser SEMPRE apresentadas de forma documental. Ou seja, não há previsão regimental para que as provas sejam produzidas de outra forma que não a documental.
A questão, por sua vez, diz que as provas devem ser documentais “sempre que possível”, expressão que abre espaço para que as provas sejam apresentadas em outro formato quando não for possível apresentá-las de forma documental, o que contraria o dispositivo do Regimento acima transcrito.
Dessa forma, entende-se que o gabarito da questão deve ser alterado de CERTO para ERRADO.
Recurso em Direito Administrativo
Confira a sugestão do professor Erick Alves em Direito Administrativo:
Questão: Ato comissivo ou omissivo de João é considerado ato administrativo, mesmo que ele não exerça cargo público efetivo.
A questão considerou correta a afirmativa de que atos omissivos são considerados “atos administrativos”. Ocorre que esse não é o entendimento da doutrina majoritária do Direito Administração.
Sobre o tema, Maria Sylvia Di Pietro assinala que o silêncio, mesmo quando produz efeitos jurídicos, não é considerado um ato administrativo, pois, embora haja manifestação de vontade, não há “declaração” de vontade, ou seja, não há exteriorização do pensamento, elemento essencial do ato administrativo (corresponde ao elemento “forma”).
A própria CEBRASPE já adotou o entendimento da autora em concursos anteriores:
(Cebraspe – STJ 2015) Em regra, o silêncio da administração pública, na seara do direito público, não é um ato, mas um fato administrativo. Gabarito: Certo
(Cebraspe TJDFT 2018) O silêncio administrativo não significa ocorrência do ato administrativo ante a ausência da manifestação formal de vontade, quando não há lei dispondo acerca das conseqüências jurídicas da omissão da administração. Gabarito: Certo
Dessa forma, entende-se que o gabarito da questão deve ser alterado de ERRADO para CERTO.
Concurso TCU – Recurso em Gestão de Contratos
Questão: Para definir a produtividade de referência contratual, deve-se atentar para os fatores que estejam fora do controle do prestador e que possam interferir no atendimento das metas, bem como para o uso de indicadores complexos e sobrepostos.
A questão aborda tópico previsto expressamente no Anexo V da IN 5/2017. Vejamos:
ANEXO V
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB) OU TERMO DE REFERÊNCIA (TR)Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de Termos de Referência e Projetos Básicos da Advocacia-Geral União, observadas as diretrizes dispostas neste anexo.
(…)
2. São diretrizes específicas a cada elemento do Termo de Referência ou Projeto Básico:
(…)
2.6. Modelo de gestão do contrato e critérios de medição e pagamento:
(…)
d) Definir a forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado, conforme as seguintes diretrizes, no que couber:
(…)
d.2. estabelecer a produtividade de referência ou os critérios de adequação do serviço à qualidade esperada, de acordo com a unidade de medida adotada para a execução do objeto, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço ou por outros mecanismos capazes de aferir a qualidade, seguindo-se, entre outros, os parâmetros indicados nos Cadernos de Logística;
d.3. identificar os indicadores mínimos de desempenho para aferição da qualidade esperada da prestação dos serviços, com base nas seguintes diretrizes:
d.3.1. considerar as atividades mais relevantes ou críticas que impliquem na qualidade da prestação dos serviços e nos resultados esperados;
d.3.2. prever fatores que estejam fora do controle do prestador e que possam interferir no atendimento das metas;
d.3.3. os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis e compreensíveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço;
d.3.4. evitar indicadores complexos ou sobrepostos.
Dessa forma, entende-se que o gabarito da questão deve ser alterado de ERRADO para CERTO.
Concurso TCU – Recurso em Controle Externo
Em Controle Externo o professor Erick Alves identificou possibilidade de recurso em duas questões:
Questão: A criação de um tribunal administrativo com poder de julgamento definitivo, cuja decisão impedisse a revisão judicial sobre o mérito do ato, seria compatível com o sistema brasileiro de controle da administração pública, desde que a Constituição Federal fosse alterada para prever expressamente essa competência excepcional.
O sistema de jurisdição una está sedimentado no ordenamento brasileiro no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Tal princípio é considerado cláusula pétrea, pois está relacionado aos fundamentos do Estado democrático de direito. Na qualidade de cláusula pétrea, não pode ser modificado por emenda constitucional, mas apenas por meio da promulgação de uma nova Constituição, o que torna errada a parte final do quesito (…desde que a Constituição Federal fosse alterada para prever expressamente essa competência excepcional).
Dessa forma, entende-se que o gabarito da questão deve ser alterado de CERTO para ERRADO.
Questão: No Brasil, o sistema de controle interno de cada Poder da República tem como uma de suas atribuições precípuas apoiar o controle externo, fornecendo informações e realizando auditorias, mas sem competência para aplicar sanções aos responsáveis por irregularidades financeiras.
As competências do sistema de controle interno estão previstas no art. 74 da Constituição Federal, quais sejam:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Note que a Constituição prevê a competência para o controle interno apoiar o controle externo da mesma forma que NÃO prevê competência para o sistema de controle interno aplicar sanções. Assim, a questão está correta.
Com efeito, a competência para aplicar sanções aos responsáveis por irregularidades financeiras é do sistema de controle externo, mais especificamente do TCU, conforme previsto no art. 71, inciso VIII da Constituição (aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário).
Dessa forma, entende-se que o gabarito da questão deve ser alterado de ERRADO para CERTO.
Recurso em Execução Orçamentária e Financeira
Em Execução Orçamentária e Financeira os professores Marcel Guimarães e Sérgio Machado identificaram possibilidade de recurso em cinco questões:
Itens 91, 93 e 94 – Anulação
91 Para fins de cálculo do resultado primário pelo método “acima da linha”, devem ser consideradas exclusivamente as receitas e despesas primárias, sendo vedada a inclusão de receitas de operações de crédito no cômputo.
93 De acordo com a metodologia “abaixo da linha” para a apuração do resultado fiscal, considera-se a variação da dívida fiscal líquida, sendo esta necessariamente equivalente ao resultado obtido pela metodologia “acima da linha”
quando não há discrepâncias estatísticas.
94 O resultado nominal do órgão, considerados o superávit primário e as despesas com juros, apresentou déficit de R$3 milhões, o que indica aumento do endividamento
O item exige conhecimento de conteúdo não previsto no edital.
O item 18.2 do Edital nº 1 – TCU/TEFC, de 22 de maio de 2025 define o conteúdo programático da disciplina de Execução Orçamentária e Financeira.
Observa-se que nenhum dos itens previstos no edital fazia menção expressa aos conteúdos cobrados na assertiva (resultado primário, resultado nominal e critérios acima da linha e abaixo da linha). Além disso, nenhum dos conteúdos previstos no edital engloba conceitos relacionados ao cálculo dos resultados primário e nominal, nem às metodologias “acima da linha” e “abaixo da linha”, usadas para apuração do resultado fiscal.
Esses conteúdos podem ser encontrados no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e no Manual de Estatísticas Fiscais do Banco Central do Brasil (BACEN). Entretanto, esses manuais não constam no conteúdo programático definido no edital do concurso.
Convém destacar que o edital prevê a cobrança do MCASP 11ª Edição e da LRF. No entanto, o Manual se limita a abordar, no seu item 3.2.5, a classificação da Receita para Apuração do Resultado Primário, que serve para identificar quais são as receitas e as despesas que compõem o resultado primário do Governo Federal, que é representado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias. Assim, na melhor das hipóteses, seria possível o candidato apurar o resultado primário. Não haveria como calcular o resultado nominal nem diferenciar as metologias acima e abaixo da linha. Em relação à LRF, vários de seus dispositivos (seu art. 4º, § 1º, art. 9º, art. 10, § 1º, IV, art. 31 e art. 53) trazem menções aos resultados primário e nominal. No entanto, em nenhum dos dispositivos constantes da LRF é possível identificar regras relacionadas ao cálculo dos resultados nem diferenciar as metologias acima e abaixo da linha.
Em regra, o conhecimento desses assuntos diz respeito à disciplina Finanças Públicas. Por exemplo, o edital do concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de Analista de Planejamento e Orçamento (Edital Nº 1 – STDI/SOF/MPO, de 23 de janeiro de 2024) trouxe, no caso do cargo 1, a previsão dos seguintes tópicos dentro dessa disciplina: “9 Resultados Primário e Nominal. 10 Os critérios acima da linha e abaixo da linha”.
Logo, se a intenção da banca era cobrar tais conhecimentos, deveria ter ocorrido a definição expressa desses tópicos no edital do concurso, de maneira similar ao concurso para o cargo de APO do Ministério do Planejamento, o que não foi o caso.
Diante do exposto, solicita-se a anulação do item, pois houve a cobrança de conceito que extrapolou o conteúdo programático previsto no edital do certame.
Nesses termos, peço deferimento.
Item 92 – Anulação
92 Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, o resultado primário mínimo deve ser fixado na lei de diretrizes o orçamentárias, podendo ser alterado durante o exercício e mediante justificativa técnica e aprovação do Poder Legislativo.
O gabarito preliminar aponta como errada a assertiva.
Conforme estabelecido no art. 4º, § 1º, da LRF, integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Desse modo, não está errado afirmar que, segundo a LRF, o resultado primário mínimo deve ser fixado na LDO, pois a meta de resultado pode ser superada na prática, tratando-se, a rigor, de um valor mínimo a ser alcançado.
A alteração de resultado primário durante o exercício requer uma justificativa técnica detalhada que explique as razões para a mudança e demonstre a sua compatibilidade com a legislação e as políticas públicas vigentes. Essa justificativa deve evidenciar a necessidade da alteração, os impactos esperados e as medidas de mitigação de riscos, além de apresentar dados e análises que a sustentem. Há, inclusive, precedentes legislativos que confirmam a prática de enviar projetos de lei para alterar a meta de resultado primário ao longo do exercício, reforçando a correção da assertiva. No entanto, embora seja possível essa alteração na prática, não há nenhum dispositivo na LRF que contenha essa regra.
É importante destacar que a forma como a assertiva foi redigida dá margem a duas interpretações possíveis. A primeira é que o item está errado, pois não há previsão na LRF para alteração do resultado durante o exercício.
No entanto, há a possibilidade de uma interpretação diversa, em que apenas a primeira parte da assertiva estaria respaldada pela LRF, e que a segunda afirmação seria independente da lei. Assim, estaria correto afirmar que o resultado primário mínimo deve ser fixado na LDO, segundo a LRF. Além disso, também estaria correto afirmar que esse resultado pode ser alterado durante o ano mediante justificativa técnica e aprovação do Poder Legislativo.
Nesse sentido, a assertiva está em conformidade com o disposto na LRF e com a interpretação adotada na prática fiscal brasileira. Assim, o gabarito pode ser considerado como certo sob essa perspectiva. No entanto, caso seja analisada a literalidade dos dispositivos da LRF, o item pode ser considerado como errado.
Diante do exposto, solicita-se a anulação do item, pois a redação está ambígua, dando margem a duas intepretações possíveis, o que prejudicou seu julgamento objetivo.
Nesses termos, peço deferimento.
Item 96 – Inversão de gabarito (de Certo para Errado) ou Anulação
96 A liquidação da despesa somente poderá ser efetivada após a verificação do direito adquirido pelo credor, mediante apresentação dos documentos comprobatórios da entrega dos bens conforme especificações contratuais
O gabarito preliminar aponta como correta a assertiva.
Conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. O art. 62 da mesma lei estabelece que o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Nesse sentido, está errado afirmar que a liquidação da despesa somente poderá ser efetivada após a verificação do direito adquirido pelo credor, pois a liquidação consiste exatamente nessa verificação.
O correto seria afirmar que o pagamento da despesa somente poderá ser efetivado após a verificação do direito adquirido pelo credor.
Diante do exposto, solicita-se a inversão do gabarito, de certo para errado, tendo em vista que a afirmação feita está incorreta à luz da Lei n. 4.320/64, ou a anulação do item, pois a redação está ambígua, o que prejudicou seu julgamento objetivo.
Nesses termos, peço deferimento.
Resumo do concurso TCU
- Banca: Cebraspe
- Vagas: 40 + 20 CR
- Cargo: Técnico Federal de Controle Externo
- Escolaridade: nível médio
- Salário inicial: R$ 15.128,26
- Inscrições: 30/5 a 17/6
- Taxa: R$ 70,00
- Provas: 3/8/2025
- Edital
Um novo concurso TCU (Tribunal de Contas da União) para Técnico está em andamento e o edital para Auditor será publicado em breve, e essa é a sua grande chance de mudar de vida!
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