
A edição extra do Diário Oficial da União do último domingo, 22 de março (2020), trouxe a publicação de uma Medida Provisória (MP) 927/2020, válida enquanto durar o período de calamidade pública devido à Covid-19 (coronavírus).
Quando publicada, a MP trazia a possibilidade de suspensão contratual do funcionário por quatro meses, mas Jair Bolsonaro voltou atrás e revogou o item horas depois:

Para revogar a MP editada, mas ainda não analisada pelo Congresso, é necessária nova MP, específica para isso. Até lá, o art. 18 segue valendo. Ou seja, até que o Congresso rejeite a primeira MP ou passem os 120 dias sem análise ou o Congresso não receba a MP, devolvendo sem análise.
Essa é mais uma medida tomada pelo Governo Federal, visando à diminuição dos efeitos econômicos que a pandemia do Coronavírus pode causar ao país.
O Congresso Nacional tem 120 dias para aprovar a MP (que já passa a vigorar desde a data de sua publicação) antes que ela perca a validade. A ação, segundo prega o governo, pretende evitar o colapso do sistema econômico com demissões.
A MP, que busca alternativas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19 (coronavírus), dispões que, para enfrentamento dos efeitos econômicos, poderão ser adotadas pelos empregadores:
- teletrabalho;
- antecipação de férias individuais;
- concessão de férias coletivas;
- aproveitamento e antecipação de feriados;
- banco de horas;
- suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho;
- direcionamento do trabalhador para qualificação;
- diferimento do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
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