PUBLICIDADE

Tirar pessoas da rua em meio à pandemia não é ilegal, afirmam especialistas

De acordo com especialistas, a polícia pode tirar as pessoas da rua caso descumpram a quarentena. Medida foi instaurada para controle da pandemia.

Por

Larissa Lustoza
Compartilhe esta notícia
Imagem - Tirar pessoas da rua em meio à pandemia não é ilegal, afirmam especialistas

Em todo o mundo, países buscam formas e medidas para que a população cumpra o isolamento social e diminua os riscos da pandemia. Alguns Estados tomaram iniciativas que causam até prisão de pessoas que não seguem as regras da quarentena. Mas e o Brasil? Seria possível prender ou obrigar as pessoas a ficarem em casa?

Em março, a portaria interministerial nº5 foi publicada e dispõe a compulsoriedade, a obrigação, das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, no caso, a pandemia Covid-19.

Um dos pontos que muitos tiveram dúvidas é a respeito das sanções penais que alguém podia estar sujeito caso desrespeitasse a quarentena. Sanções respaldadas no Código Penal, como a portaria descreve.

A especialista em Direito Constitucional Nathalia Masson explica que a portaria disciplina medidas que as pessoas devem cumprir e que a prisão por descumprimento ao isolamento não é inconstitucional.

Quem não obedece estas determinações, pode sim ser responsabilizado, tanto na esfera cível quanto na esfera penal ou administrativa. Na esfera penal, pode ensejar na prisão ou na aplicação de outra pena, como a multa”, explica a professora, baseada nos artigos 268 e 330 do Código Penal, que serão mostrados na íntegra.

Com isso, governadores e prefeitos podem editar decretos tomando a portaria como base para controle da disseminação da pandemia. “Por isso, quem desrespeita o decreto, desrespeita um ato normativo, aquilo que a União já trouxe, em termos de indicação, que, na verdade, é uma realização do que já está descrito no art. 268 no Código Penal”.

Muitos questionam medidas como esta utilizando o inciso XV, do art. 5º da Constituição Federal. O ponto em questão trata do direito de ir e vir. Nathalia Masson explica que “a liberdade de locomoção pode ser restringida”.

Por exemplo, pessoas condenadas à prisão possuem a liberdade de locomoção restringida. “E a própria Constituição prevê que quem comete delito fica sujeito a este tipo de restrição”, explica. “E nós estamos falando, nesta questão da quebra do isolamento, da possibilidade do sujeito cometer o crime do art. 268 do Código Penal”.

Além disso, a especialista em Direito Constitucional esclarece que portarias e decretos não criam crimes. “O crime já existe, que é o art. 268 do Código Penal. O que eles [decretos e portarias] fazem é delimitar que para a contenção da epidemia as pessoas precisam ficar em casa. Quem não fica em casa, incide naquele tipo penal”.

todos os cursos
Clique na imagem e confira todos os cursos do Direção!

O professor de Direito Penal e Processual Penal Alexandre Salim também ressalta que a portaria não cria crime. Os crimes previstos no documento, inclusive, são de menor potencial ofensivo.

Na prática, Salim explica o que aconteceria: “A Polícia Militar pode tirar estas pessoas da rua, levar à delegacia, registrar uma ocorrência pelo crime de desobediência e, depois, a pessoa é liberada”.

“Tirar da rua não é ilegal, mas, como o crime é de menor potencial ofensivo, não caberia a formação do flagrante”, pondera.

As infrações penais na portaria

O artigo da portaria que descreve as punições para o descumprimento das regras de emergência é o seguinte:

Art. 4º O descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave. Leia a portaria na íntegra aqui.

Uma das infração descritas neste artigo da portaria possui como pena detenção, de um mês a um ano, e multa. O texto do artigo, no Código Penal, é o seguinte:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

O outro artigo do Código Penal descrito na portaria é o 330. Leia abaixo o texto do artigo:

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Materiais do Direção + questões do QConcursos!

Para ficar em casa: cursos online gratuitos

Não deixe de utilizar o tempo em casa para aprimorar seus conhecimentos e garantir alguns passos à frente no futuro. Pensando nisso, a equipe do Direção Concursos possui um catálogo de oportunidades gratuitas para preencher as horas.

Um deles é o curso de nivelamento gratuito com todas as disciplinas mais básicas e cobradas nos concursos públicos. São matérias que muitos possuem dificuldades e, dominando o mais básico, é possível abrir as portas para entender os conteúdos mais complexos.

Clique aqui e adquira o pacote gratuito completo

Para conferir tudo o que mais oferecemos, clique aqui.

Saiba tudo sobre concursos abertos e concursos previstos em um só lugar.

Clique nos links abaixo:

Compartilhe esta notícia
isolamento prisão
pessoas na rua prisão
prisão de pessoas na rua
prisão descumprir a quarentena
prisão pessoas fora da quarentena
prisão quarentena
Larissa Lustoza

Larissa Lustoza

Graduada em Jornalismo, já foi estagiária na área de Assessoria de Comunicação na Secretaria de Cultura do Distrito Federal, repórter por um ano no projeto de extensão da faculdade e estagiária no jornal online Metrópoles. Além disso, possui habilitação em design gráfico e em Lei de Acesso à Informação.