Redação Direção Concursos • 13/07/2021
A Câmara dos deputados aprovou no dia 13 de julho, o PL 6.726/2016 que regulamenta os pagamentos que podem ficar de fora do teto do funcionalismo público, conhecidos como supersalários (servidor público).
De acordo com o texto, os salários do funcionalismo público brasileiro não poderá ultrapassar o limite estabelecido pela Constituição Federal, de R$ 39,2 mil mensais.
A medida é destinada a servidores civis e militares, magistratura e detentores de mandato. Devido às mudanças, a matéria retornará ao Senado.
O projeto estava parado na Câmara dos Deputados há cerca de quatro anos e foi retomado a pedido de líderes partidários, que querem que ele seja votado antes da proposta de reforma administrativa.
I – auxílio-alimentação, limitada a exclusão a valor correspondente a três por cento do limite remuneratório aplicável à retribuição do agente;
II – ressarcimentos:
a) de despesa médica e odontológica efetivada nos termos de plano de saúde mantido pelo órgão ou entidade; ou
b) de mensalidade de planos de saúde, até quatro por cento do limite remuneratório aplicável à retribuição do agente;
III – adicional de férias, em valor não superior a um terço da remuneração do agente, desde que não decorra de período de férias superior a trinta dias por exercício;
IV – pagamentos decorrentes de férias não gozadas:
a) durante a atividade, limitados a trinta dias por exercício, em virtude da impossibilidade de gozo tempestivo por necessidade do serviço, comprovada em processo administrativo eletrônico específico, disponibilizado para acesso por parte de qualquer interessado em portal mantido junto à rede mundial de computadores pelo órgão ou entidade;
b) após a demissão, a exoneração, a passagem para a inatividade ou o falecimento;
V – pagamentos decorrentes de até seis meses de licença-prêmio não usufruída, nas condições referidas na alínea b do inciso IV;
VI – décimo terceiro salário, adicional noturno e serviço extraordinário, desde que pagos nos termos previstos nos incisos VIII, IX e XVI do art. 7º da Constituição Federal;
VII – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
VIII – adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas; (servidor público)
IX – auxílio-creche, relativo a filhos e dependentes até cinco anos de idade, até valor correspondente, por dependente, a três por cento do limite remuneratório aplicável à retribuição do agente;
X – auxílio ou indenização de transporte, observada a estrita e efetiva necessidade do serviço, em valor não superior a três por cento do limite remuneratório aplicável à retribuição do agente;
XI – indenização decorrente do uso de veículo próprio em serviço, em valor não superior a sete por cento do limite remuneratório aplicável à retribuição do agente;
XII – auxílio-moradia:
a) concedido em razão de mudança do local de residência, por força de ato de ofício, enquanto permanecer o vínculo do agente com a origem ou se o beneficiário for ocupante exclusivamente de cargo de livre provimento e exoneração, respeitado o disposto nos incisos I a III do § 3º;
b) para custeio de residência em localidade distinta do domicílio eleitoral, em virtude do exercício de mandato eletivo, respeitado o disposto nos incisos I e II do § 3º;
c) previsto no art. 45-A da Lei nº 5.809, de 1972, respeitado o disposto nos incisos I e II do § 3º;
XIII – diárias e indenização devida em virtude do afastamento do local de trabalho para execução de trabalhos de campo sem direito à percepção de diária, até valor correspondente, por dia, a dois por cento do limite remuneratório aplicável à retribuição do agente, exceto quando se tratar de moeda estrangeira; (servidor público)
XIV – ajuda de custo para mudança e transporte, até o valor correspondente ao preço médio cobrado no domicílio de origem para prestação de serviços com esta finalidade, atualizado trimestralmente pelo órgão ou entidade;
XV – abono decorrente de opção pela permanência em serviço após a aquisição do direito de passagem à inatividade, até o valor correspondente à contribuição previdenciária vertida pelo servidor;
XVI – contribuições pagas pela pessoa jurídica relativas a programa de previdência complementar, aberto ou fechado;
XVII – indenização de despesas destinadas a viabilizar o exercício de mandato eletivo;
XVIII – gratificação pelo exercício de função eleitoral, prevista na Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991;
XIX – Indenização de Representação no Exterior, do Auxílio-Familiar, da Ajuda de Custo e das Diárias previstos nas alíneas a, b, c e d do inciso III do art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972;
XX – adicional ou auxílio-funeral, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;
XXI – restituição de valores indevidamente descontados da retribuição do agente, inclusive em relação à respectiva correção monetária e juros de mora;
XXII – correção monetária e juros de mora incidentes sobre parcelas em atraso, observado, na respectiva base de cálculo, a cada mês de competência, o limite remuneratório sobre o total devido, considerando-se o somatório dos pagamentos em atraso e dos anteriormente efetivados;
XXIII – Indenização Financeira Mensal para Tropa no Exterior e Indenização Financeira Mensal para Funções de Comando no Exterior, previstas no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 10.937, de 12 de agosto de 2014, bem como o auxílio destinado a atender despesas com deslocamento e instalação, previsto no art. 4º da referida Lei;
XXIV – ajuda de custo devida ao militar por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, prevista na alínea b do inciso XI do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal, até quatro vezes a remuneração mensal do militar; (servidor público)
XXV – compensação pecuniária devida ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião de seu licenciamento, prevista na Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989;
XXVI – auxílio-fardamento;
XXVII – auxílio-invalidez;
XXVIII – adicional de compensação orgânica, previsto no inciso V do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, ou parcela equivalente prevista na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal, até vinte por cento do valor do soldo;
XXIX – gratificação de representação prevista nas alínea b, c e d do inciso II do art. 10 da Lei nº 13.945, de 16 de dezembro de 2019, devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, ou parcela equivalente prevista na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal, limitada a exclusão, em ambos os casos, a valor correspondente, por dia, a dois por cento do soldo;
XXX – pagamentos correspondentes a até seis meses da licença especial a que se refere o art. 33 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, após a demissão, a passagem para a inatividade ou o falecimento, ou, nas mesmas circunstâncias, de licença equivalente prevista na legislação aplicável aos militares dos Estados e do Distrito Federal;
XXXI – participação na organização ou realização de concurso público ou como instrutor em processo de capacitação mantido por órgão ou entidade integrante da administração pública direta e indireta, desde que não exceda valor correspondente a dez por cento do limite remuneratório aplicável ao agente.
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