Mateus Melis • 12/11/2021
Foi revogada nesta sexta-feira, 12 de novembro, a suspensão do concurso para a Polícia Civil do Distrito Federal (concurso PCDF).
No último dia 5, o certame foi suspenso após a ação ação civil pública interposta por candidatos do concurso que alegaram que o Cebraspe não observou, na correção das provas discursivas, o necessário decote na lista de cotas raciais dos candidatos aprovados nas vagas da ampla concorrência.
Na decisão, o juiz entendeu que não houve qualquer risco de violação à ação afirmativa, visto que o número de provas discursivas de candidatos negros supera o quantitativo de vagas previsto no edital.
Além disso, o juiz afirmou que a quantidade de provas discursivas a serem corrigidas relaciona-se com a cláusula de barreira, critério que não possui relação direta com o sistema de cotas, visto que a lei que impõe a reserva de 20% das vagas a candidatos negros nada dispõe sobre a cláusula de barreira.
No pedido dos candidatos, o Ministério Público afirmou que o Distrito Federal e o Cebraspe estão descumprindo a Lei nº 12.990/2014 (lei de cotas em concursos públicos).
Na decisão, o juiz entendeu que a banca examinadora do concurso PCDF e o DF não se dispuseram nesse sentido, revelando ser o que ele chamou de “verdadeiro ativismo judicial acolher o pleito liminar”.
Confira o inteiro teor da decisão aqui!
No início de novembro, a justiça alterou o gabarito de uma das questões da prova objetiva (concurso PCDF).
O candidato havia solicitado a alteração de gabarito para uma questão de atualidades, uma de estatística e outra de contabilidade. No entanto apenas a questão de atualidades teve o gabarito alterado.
A questão que teve o gabarito alterado para ERRADO foi a seguinte: “A RIDE, em seu recorte territorial, é formada por municípios de três unidades da Federação: DF, GO e MG”.
O candidato alegou que, conforme o o art. 32 da Constituição Federal é claro ao dispor que o DF não pode ser divido em Municípios.
Já sobre as demais solicitações, foi concedida a seguinte decisão:
“Por corolário lógico, INDEFIRO o pedido de tutela quanto às questões 108 e 111. INDEFIRO, ainda, os pedidos de alínea “c”, por entender que ainda não é o momento processual adequado, devendo-se aguardar o efetivo contraditório, vez que a parte adversa pode, como tese de defesa, apresentar tais documentos. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte demandante, na forma do art. 98 e ss. do CPC;”.
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Mateus Melis
Jornalista do Direção Concursos. Formado em Jornalismo pelo UniCEUB, possui experiência nas áreas de assessoria de imprensa, redação e análise de inteligência e imagem.
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