
A Emenda Constitucional nº 106, chamada popularmente de “Orçamento de guerra”, foi promulgada e tornada pública (dia 8 de maio de 2020) trazendo flexibilização na contratação temporária de pessoal durante (e exclusivamente) o enfrentamento do Coronavírus (Covid-19).
De acordo com seu artigo segundo, as contratações temporárias terão como única finalidade o enfrentamento da pandemia durante o período da calamidade pública e seus efeitos sociais e econômicos.
Confira trecho do Orçamento de Guerra que trata dos processos simplificados de contratação temporária:
- Art. 2º Com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 da Constituição Federal na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo da tutela dos órgãos de controle.
Acredita-se, portanto, que o Orçamento de Guerra vai permitir mais rapidez e menos burocracia nas contratações que busquem pessoal para as ações de combate à pandemia.
Assim, extrai-se do texto que as contratações deverão ocorrer nas áreas que atuam diretamente no combate à doença, visando minimizar os efeitos do Coronavírus no país.
Como é de conhecimento geral, muitas medidas são tratadas, tanto pelo Governo Federal, quanto pelo Congresso Nacional, com vistas ao combate da pandemia de Covid-19.
Além do Orçamento de Guerra, promulgada neste 8 de maio, aguarda-se a sanção (com vetos), pelo presidente Jair Bolsonaro, da Lei Complementar nº 39, que votada e aprovada nas duas casas legislativas.
A lei em questão trata, dentre outros assuntos, das proibições na concessão de vantagens, aumentos e reajustes a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares.
O que diz o Projeto de Lei Complementar nº 39?
Para os candidatos a uma vaga no serviço público, ou para aqueles que já são parte do funcionalismo, o que interessa na lei é o artigo oitavo, que trata das proibições à União, aos Estados, aos Municípios e ao DF, e a nova inclusão inserida pela Câmara (suspensão dos concursos homologados).
Primeiro confira o artigo (incisos I, IV, V e parágrafo sexto) e depois vamos aos detalhes:
- Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
- I – conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
- IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.
- V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
- § 6º O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares desde que diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19:
- I – dos Estados, Distrito Federal e Municípios, das áreas de saúde e segurança pública; e
- II – das Forças Armadas.
Apesar de o inciso V trazer a proibição de “realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV“, conforme já explicado em matéria publicada no dia 7 de maio(confira matéria completa), os concursos públicos NÃO ESTÃO PROIBIDOS e permanecem, exatamente, como se encontram hoje (apenas para reposição de cargos vagos por aposentadorias, demissões e morte, por exemplo).
Quais seriam os vetos dados por Bolsonaro à lei em questão?
Espera-se, de acordo com as palavras do próprio presidente, que haja vetos ao parágrafo sexto (confira matéria completa), que trata do congelamento salarial do funcionalismo público brasileiro.
“Eu sigo a cartilha de Paulo Guedes na economia. E não é de maneira cega, não. É de maneira consciente e com razão. E se ele acha que deve ser vetado, esse dispositivo, assim será feito. Nós devemos salvar a economia, porque economia é vida”, afirmou o presidente Bolsonaro.
Confira o novo artigo, que trata das suspensões dos concursos homologados:
- Art. X. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
- § 1° A suspensão prevista no caput deste artigo abrange todos os concursos públicos federais, estaduais e municipais, bem como os da administração direta ou indireta, já homologados.
- § 2° Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
- § 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.
Portanto, caso não haja veto aqui e o texto seja sancionado, aqueles candidatos aprovados em algum concurso público terão, em seus certames, mais prazo para serem nomeados.
Suspensão do prazo de validade de concursos públicos afeta nomeações?
Segundo a opinião do professor de Direito Administrativo e coordenador do Direção Concursos, Erick Alves, não!
“No meu entendimento, não há contradição. Os prazos de validade apenas param de correr, para evitar que eles expirem durante a calamidade. Os concursos continuar em vigor. Assim, caso haja necessidade, a Administração poderá efetuar nomeações para repor vacância”.
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