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Orçamento de Guerra: promulgada emenda que flexibiliza contratações temporárias

Orçamento de Guerra: promulgada emenda que flexibiliza contratações temporárias

A Emenda Constitucional nº 106, chamada popularmente de “Orçamento de guerra”, foi promulgada e tornada pública (dia 8 de maio de 2020) trazendo flexibilização na contratação temporária de pessoal durante (e exclusivamente) o enfrentamento do Coronavírus (Covid-19).

De acordo com seu artigo segundo, as contratações temporárias terão como única finalidade o enfrentamento da pandemia durante o período da calamidade pública e seus efeitos sociais e econômicos.

Confira trecho do Orçamento de Guerra que trata dos processos simplificados de contratação temporária:

  • Art. 2º Com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 da Constituição Federal na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo da tutela dos órgãos de controle.

Acredita-se, portanto, que o Orçamento de Guerra vai permitir mais rapidez e menos burocracia nas contratações que busquem pessoal para as ações de combate à pandemia.

Assim, extrai-se do texto que as contratações deverão ocorrer nas áreas que atuam diretamente no combate à doença, visando minimizar os efeitos do Coronavírus no país.

Orçamento de Guerra e outras medidas de combate ao Coronavírus x concursos públicos

Como é de conhecimento geral, muitas medidas são tratadas, tanto pelo Governo Federal, quanto pelo Congresso Nacional, com vistas ao combate da pandemia de Covid-19.

Além do Orçamento de Guerra, promulgada neste 8 de maio, aguarda-se a sanção (com vetos), pelo presidente Jair Bolsonaro, da Lei Complementar nº 39, que votada e aprovada nas duas casas legislativas.

A lei em questão trata, dentre outros assuntos, das proibições na concessão de vantagens, aumentos e reajustes a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares.

O que diz o Projeto de Lei Complementar nº 39?

Para os candidatos a uma vaga no serviço público, ou para aqueles que já são parte do funcionalismo, o que interessa na lei é o artigo oitavo, que trata das proibições à União, aos Estados, aos Municípios e ao DF, e a nova inclusão inserida pela Câmara (suspensão dos concursos homologados).

Primeiro confira o artigo (incisos I, IV, V e parágrafo sexto) e depois vamos aos detalhes:

  • Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
    • I – conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
    • IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.
    • V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
    • § 6º O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares desde que diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19:
    • I – dos Estados, Distrito Federal e Municípios, das áreas de saúde e segurança pública; e
    • II – das Forças Armadas.

Apesar de o inciso V trazer a proibição de “realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV“, conforme já explicado em matéria publicada no dia 7 de maio(confira matéria completa), os concursos públicos NÃO ESTÃO PROIBIDOS e permanecem, exatamente, como se encontram hoje (apenas para reposição de cargos vagos por aposentadorias, demissões e morte, por exemplo).

Quais seriam os vetos dados por Bolsonaro à lei em questão?

Espera-se, de acordo com as palavras do próprio presidente, que haja vetos ao parágrafo sexto (confira matéria completa), que trata do congelamento salarial do funcionalismo público brasileiro.

“Eu sigo a cartilha de Paulo Guedes na economia. E não é de maneira cega, não. É de maneira consciente e com razão. E se ele acha que deve ser vetado, esse dispositivo, assim será feito. Nós devemos salvar a economia, porque economia é vida”, afirmou o presidente Bolsonaro.

Confira o novo artigo, que trata das suspensões dos concursos homologados:

  • Art. X. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
    • § 1° A suspensão prevista no caput deste artigo abrange todos os concursos públicos federais, estaduais e municipais, bem como os da administração direta ou indireta, já homologados.
    • § 2° Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
    • § 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.

Portanto, caso não haja veto aqui e o texto seja sancionado, aqueles candidatos aprovados em algum concurso público terão, em seus certames, mais prazo para serem nomeados.

Suspensão do prazo de validade de concursos públicos afeta nomeações?

Segundo a opinião do professor de Direito Administrativo e coordenador do Direção Concursos, Erick Alves, não!

No meu entendimento, não há contradiçãoOs prazos de validade apenas param de correr, para evitar que eles expirem durante a calamidade. Os concursos continuar em vigor. Assim, caso haja necessidade, a Administração poderá efetuar nomeações para repor vacância”.

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Maurício Miranda Sá

Maurício Miranda Sá

Jornalista no Direção Concursos e Servidor Público Federal lotado no TSE (Tribunal Federal Eleitoral), estudou Jornalismo, Rádio e TV na UFRN, Publicidade na UNP, Gerenciamento de Projetos pela ESPM e atuou como assessor de comunicação em diversos órgãos e instituições, como o Dnocs (Departamento Nacional de Obras Contras as Secas), Sindifern (Sindicato dos Auditores Fiscais do RN) e, por cinco anos, foi responsável pela divisão de comunicação da empresa Temos Casa e Art Design, produtos que desenvolveu, produziu e dirigiu no Rio Grande do Norte, sendo um complexo de comunicação com programa de TV, programete de Rádio, revista e portal na internet.

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