
Entre as mudanças propostas pela Reforma Administrativa, enviada ao Congresso Nacional nesta quinta-feira (2/10), está inclusa a regulamentação nacional do teletrabalho.
Inserida no Eixo 3: Profissionalização da Administração Pública, na Área XII – Ambiente de Trabalho Moderno, a regulamentação busca padronizar regras e vincular o teletrabalho à produtividade e resultados, mas permitindo o trabalho remoto em condições específicas.
O texto é estruturado em quatro eixos centrais: governança e gestão, transformação digital, profissionalização e extinção de privilégios.
Para os futuros e atuais servidores, o eixo da Profissionalização é o de maior impacto. A mudança é conduzida pelo deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), a Reforma Administrativa contempla cerca de 70 medidas.
Veja aqui as principais mudanças propostas pela Reforma Administrativa!
A aprovação da reforma ameaça a estabilidade dos aprovados em concursos públicos!
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Regulamentação do teletrabalho na Reforma Administrativa
Confira as diretrizes do teletrabalho na Reforma Administrativa:
1. Trabalho presencial como regra: O teletrabalho não é um direito do servidor, mas uma ferramenta de gestão, sendo o regime presencial a norma padrão.
2. Limite de frequência: Servidores podem trabalhar remotamente até um dia por semana, com possibilidade de ampliação por ato fundamentado do chefe máximo do órgão, desde que justificado e transparente.
3. Limite de pessoal: No máximo 20% da força de trabalho de uma unidade administrativa pode estar em teletrabalho ampliado.
4. Acordo mútuo: A adoção do teletrabalho exige concordância entre o servidor e a Administração.
5. Custeio pelo servidor: O agente público deve arcar com a estrutura física e tecnológica necessária para o trabalho remoto.
6. Disponibilidade obrigatória: O servidor deve estar disponível para contato no horário definido pela chefia, sob pena de violação funcional em caso de indisponibilidade recorrente.
7. Foco em resultados: O teletrabalho deve estar vinculado a metas objetivas, acompanhadas e medidas por avaliações de desempenho.
A proposta também impõe limites à residência do servidor em teletrabalho:
- Proibição de residência em outro município: O servidor não pode residir fora do município de lotação, exceto em casos de teletrabalho integral substitutivo a licenças ou capacitações.
- Proibição de residência no exterior: É vedado residir fora do Brasil, salvo em casos autorizados para acompanhar cônjuge a serviço do país.
Transparência e grupos prioritários
A transparência é um pilar central da regulamentação:
- Transparência ativa: Órgãos devem divulgar mensalmente os nomes dos servidores em teletrabalho integral, duração do regime, metas individuais e percentual da força de trabalho em teletrabalho.
- Presencial obrigatório para cargos estratégicos: Cargos em comissão e funções de confiança estratégicas exigem presença física.
- Prioridade para grupos específicos: Gestantes, lactantes, responsáveis por crianças até 5 anos ou por pessoas com deficiência, e mulheres vítimas de violência doméstica ou no trabalho têm preferência no acesso ao teletrabalho.
- Proteção em casos de violência: Vítimas de assédio moral, sexual ou violência doméstica podem ter teletrabalho integral provisório como medida de proteção, com possibilidade de atuação em qualquer município do país e sigilo de lotação.
Contexto e justificativa
As justificativas apresentadas no texto da Reforma Administrativa apontam que a ausência de uma regulamentação clara e unificada para o teletrabalho na Administração Pública tem gerado critérios amplos e inconsistentes, muitas vezes desvinculados da eficiência na prestação de serviços públicos.
Uma auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) reforçou a necessidade de diretrizes que priorizem resultados mensuráveis, com metas objetivas e avaliação de desempenho. Dados mostram que 21,42% dos servidores federais estão em teletrabalho (parcial ou integral), com casos extremos, como a ANCINE, onde 74,93% atuam remotamente.
A proposta defende que é preciso corrigir a percepção de que o teletrabalho é um direito subjetivo, reforçando sua natureza como ferramenta de gestão voltada à eficiência e ao interesse público.
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