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Gabarito TJ PR Direito Administrativo

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Erick Alves22/09/2019

22/09/2019

Olá pessoal, tudo bem?

Segue meu gabarito extraoficial para as questões de Direito Administrativo da prova do TJ PR, cargo Técnico Judiciário.

A prova foi organizada pela banca CESPE/CEBRASPE.

Ressalto que ainda não é o gabarito definitivo da banca, ok? Logo, é possível que possa haver alguma diferença com as respostas finais da banca.

Veja o que mais já foi resolvido:

Prova comentada Técnico Judiciário

45. (CESPE – TJ PR 2019) Os princípios que norteiam a administração pública, expressamente previstos no caput do art. 37 da CF, são os princípios da:

a) legalidade, impessoalidade, publicidade, probidade e eficiência.

b) legalidade, segurança jurídica, moralidade, publicidade e eficiência.

c) legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

d) legalidade, razoabilidade, moralidade, proporcionalidade e eficiência.

e) legalidade, impessoalidade, moralidade, proporcionalidade e eficiência.

Gabarito: alternativa “c” (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

Comentário: Para responder a questão bastava conhecer o famoso “LIMPE”, que reúne os princípios da Administração Pública expressos no art. 37, caput da Constituição Federal.

46. (CESPE – TJ PR 2019) No que tange à remuneração dos servidores públicos, a CF assegura:

a) irredutibilidade de subsídios e vencimentos, como regra geral, aos ocupantes de cargos e empregos públicos.

b) possibilidade de acumulação remunerada de cargos, como regra geral, desde que haja compatibilidade de horários.

c) precedência de pagamento aos servidores fiscais, dentro de suas áreas de competência e jurisdição.

d) vinculação de espécies remuneratórias entre cargos semelhantes nos diferentes Poderes.

e) vencimentos superiores aos do Poder Executivo para cargos nos Poderes Judiciário e Legislativo.

Gabarito: alternativa “a” (irredutibilidade de subsídios e vencimentos, como regra geral, aos ocupantes de cargos e empregos públicos).

Comentário: O art. 37, inciso XV da Constituição Federal, prescreve que “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.

Vamos ver o erro das demais:

b) ERRADA. Como regra geral, a Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos, apenas admitindo a acumulação em casos excepcionais (dois de professor, um de professor com outro técnico ou científico, e dois na área de saúde), desde que haja compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório (CF, art. 37, XVI).

c) ERRADA. Não há previsão de que haja precedência no pagamento aos servidores fiscais. O art. 37, XVIII da Constituição estabelece que “a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei”.

Por esse inciso, nenhum setor da Administração poderá impedir ou dificultar o desempenho das atividades finalísticas dos servidores fiscais, pois eventual obstrução dessa monta poderia frustrar a arrecadação de receitas indispensáveis ao custeio das atividades estatais.

Entretanto, a norma constitucional não é autoaplicável (“na forma da lei”), dependendo de lei para determinar a forma como será respeitada essa precedência.

d) ERRADA. Segundo o art. 37, XIII da CF, “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

e) ERRADA. De acordo com art. 37, XII da CF, “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”.


É isso, pessoal! Foram apenas essas duas questões de Direito Administrativo.

Qualquer dúvida ou comentário, é só postar aqui mesmo no artigo.

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Abraço!

Erick Alves

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Erick Alves

Erick Alves

Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

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