Sefaz RS – Direito Civil: prova corrigida

Confira a correção da prova Sefaz RS e gabarito extraoficial de Direito Civil, com comentários da professora Patrícia Dreyer.

Por

Patricia Dreyer
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 PROVA SEFAZ/RS

Olá, pessoal! Tudo bem?

Vamos comentar agora como foi a prova de Direito Civil para o concurso SEFAZ RS, realizado em 2 de fevereiro de 2019.

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Veja abaixo o Edital o programa de Direito Civil:

DIREITO CIVIL: 1 A Lei: vigência no tempo e no espaço. 2 Sujeitos do Direito: pessoas naturais, pessoas jurídicas; personalidade; capacidade das pessoas naturais e das pessoas jurídicas; domicílio. 3 Objeto do Direito: bens; divisão e espécie de bens. 4 Fatos jurídicos. 5 Negócios jurídicos. 6 Validade e defeitos. 7 Nulidade. 8 Atos jurídicos. 9 Atos ilícitos, exclusão da ilicitude, abuso do direito. 10 Prescrição e decadência: conceitos. 11 Direitos reais e obrigacionais: conceito; natureza; distinção. 12 Propriedade: conceito; noções gerais; aquisição, perda; restrições ao direito de propriedade; condomínio. 13 Posse: conceito; classificação; aquisição; perda; efeitos da posse; posse e detenção. 14 Direitos reais sobre a coisa alheia: conceito, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, penhor, hipoteca e propriedade fiduciária. 15 Obrigações: direitos reais, direitos pessoais; obrigações de dar, de fazer, de não fazer; obrigações decorrentes de atos ilícitos; solidariedade, indivisibilidade, inexecução; transmissão das obrigações; adimplemento e extinção. 16 Contratos: conceito, classificação; formação; efeitos; revisão; extinção; contrato, pré-contrato e negociações preliminares; compra e venda; troca ou permuta; doação; empréstimo; prestação de serviço; empreitada; depósito; mandato, fiança e aval; sociedade; parceria rural; transporte. 17 Alienação fiduciária em garantia. 18 Cooperativas: conceito; natureza; regime jurídico; atos cooperativos, operações de mercado. 19 Casamento: regime de bens; dissolução da sociedade conjugal. 20 Sucessão legítima: ordem de vocação hereditária; herdeiros legítimos, necessários; direito de representação. 21 Sucessão testamentária: noções; testamento público; particular; capacidade para testar; usufruto; revogação dos testamentos. 22 Herança: noções; aceitação; desistência; exclusão. 23 Inventário e partilha. 24 Temáticas de Gênero, Raça e Etnia. 24.1 Lei nº 11.340/2006, e suas alterações (Lei Maria da Penha). 24.2 Lei nº 12.288/2010 (Estatuto Nacional da Igualdade Racial) e Lei Estadual nº 13.694/2011 (Estatuto Estadual da Igualdade Racial).

Agora, vamos ver o que caiu:

Resposta esperada: letra B

Quando a questão fala que o corretor percebeu a inexperiência do casal, incorreu em dolo de aproveitamento, e fez com que o casal assumisse obrigação excessivamente onerosa, na forma do artigo 157 do Código Civil. Diante do princípio da conservação, a primeira tentativa é revisar o negócio para mantê-lo ou, se isso não for possível, o negócio deve ser anulado ou desfeito, no prazo decadencial de 4 anos, conforme artigo 178 do Código Civil.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico

Resposta esperada: letra B

Questão discutível porque, em verdade, em razão do disposto na Constituição, no artigo 5º, inciso XXXV  que diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não se perde o direito a ação. Mas como a questão fala em perda da ação atribuída a determinado direito e não à determinada pretensão, razoável seria afirmar que se trata de decadência, pois essa é a perda do direito potestativo.

Resposta esperada: letra C

O art. 99 do Código Civil, em seu inciso II, diz que são bens públicos os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. Além disso, o artigo 100 do mesmo diploma legal diz que Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Portanto, a resposta que mais se adequa é a letra c.

Resposta esperada: letra D

Essa questão pode deixar o candidato com dúvida entre as alternativas D e E, pois a Maria que é amiga de Pedro e não tem interesse na relação obrigacional é que faz a consignação, como se estivesse se sub-rogando. Todavia, a questão também diz que Maria, terceira não interessada, faz o depósito judicial em nome e à conta de Pedro, que não se opõe, e a dívida foi extinta, na hipótese, portanto, de consignação judicial prevista no artigo 335, inciso III, do Código Civil: Art. 335. A consignação tem lugar se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.

Olhando para a extinção do pagamento, vê-se que a legitimidade ativa da consignação é do devedor, do seu representante – terceiro interessado e, eventualmente, do terceiro desinteressado. Se o terceiro interessado realizado ou tenta realizar o pagamento em nome próprio, e é rechaçado pelo credor, não detém interesse processual para consignar, mas se realiza a consignação em nome e à conta do devedor, está feito o pagamento, na hipótese do artigo 304 do Código Civil, quando o terceiro paga por conta e em nome do devedor. Assim, a hipótese é verdadeira doação incondicional de Maria, extinguindo-se a dívida, sem que surja nova obrigação entre o terceiro e o devedor e sem que o solvens tenha direito a reembolso. Diz Nelson Rosenvald:[1] é o caso do amigo ou do pai do devedor, preocupado com a sua situação que delibera por saldar a obrigação.

Como Maria é terceira não interessada, não conseguiria se sub-rogar na hipótese legal do artigo 346, inciso III do Código Civil: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte; e nem na forma de sub-rogação convencional isso seria possível, pois não há ajuste expresso para que tal fenômeno aconteça: Art. 347. A sub-rogação é convencional quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;  quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Resposta esperada: letra A

Na forma do artigo  982, parágrafo único do Código Civil, tem-se que independentemente de seu objeto, a cooperativa é sociedade simples, e ainda o art. 4º da Lei Federal Nº 5.764/71, diz que as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Além disso, considerando que o Código Civil não revogou  Lei 5.764/71 em razão da sua especialidade, o artigo 18 reza que verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

Resposta esperada: letra C

Os artigos 690 e 691 do Código Civil dizem que se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem; e ainda que os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos. Assim a alternativa C é a mais adequada em razão da necessidade que tem Antônio que o negócio seja realizado com a maior brevidade possível.

Resposta esperada: letra E

O Art. 41, inciso IV afirma que  são pessoas jurídicas de direito público interno as autarquias, inclusive as associações públicas. Assim, a questão pode ser resolvida sem grandes dificuldades.

Resposta esperada: letra B

Assim diz o art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Logo, a única pessoa, nas alternativas postas ao candidato que poderia ser herdeira testamentária é a filha adulterina de Décio.

Espero que você tenha feito uma excelente prova e conte sempre conosco!

Abraço afetuoso,

Professora Patricia Dreyer



[1] Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único/Cristiano Chaves de Farias, Felpe Braga Netto, Nelson Rosenvald. – 2ª ed, ver, atual e ampl. – Salvador. Ed. JusPodivm. 2018. P. 780

Confira o gabarito extraoficial das outras disciplinas cobradas na prova do concurso Sefaz RS:

Português

Contabilidade

Raciocínio Lógico e Matemática

Direito Administrativo

Direito Constitucional

Direito Civil

Direito Penal

Direito Empresarial

Tecnologia da Informação (Banco de dados)

Tecnologia da Informação

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Patricia Dreyer

Patricia Dreyer

Professora em Direção Concursos.