Henrique Santillo • 30/01/2022
30/01/2022Olá, amigos! Neste artigo, corrigiremos as questões de Leis Especiais cobradas na prova realizada em 30/01/2022 para o cargo de Inspetor da PC RJ.
Percebam que o tema “Violência Doméstica” foi exaustivamente explorado pela FGV, com nível de dificuldade de médio para alto.
RESPOSTA: C
Muito embora existam posicionamentos divergentes, o entendimento que prevalece é o de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são PRESUMIDAS nas circunstâncias descritas pela Lei nº 11.340/2006.
Gabarito: B No procedimento de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar que dependem de representação, não é obrigatória a designação de audiência a fim de que a vítima possa manifestar sua retratação ou ratificar a representação anteriormente oferecida.
Contudo, a audiência será obrigatória e determinada de ofício pelo juiz quando a ofendida demonstrar sua intenção de retratar-se da representação oferecida para o ajuizamento da ação penal contra o autor da violência doméstica, cabendo ao magistrado verificar a espontaneidade e a liberdade na prática de tal ato, por meio da audiência de confirmação da retratação.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Gabarito: A. Muito embora a Lei Maria da Penha determine a realização do exame de corpo de delito, são admitidos outros meios de prova da materialidade, como provas testemunhais, laudos e prontuários médicos, por exemplo.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor e as testemunhas;
§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Gabarito: D. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível decretar prisão preventiva quando houver descumprimento de medida protetiva:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E LESÃO CORPORAL. DECRETO PREVENTIVO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O descumprimento de medida protetiva, anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006, explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. No mais, a Defesa não acostou aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, o que impede a exata compreensão da controvérsia. 4. As questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 693.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
E aí, pessoal, o que acharam da prova?
Grande abraço!
Henrique Santillo
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