Carolina Couto • 20/06/2022
20/06/2022Fala concurseiro, hoje vamos falar da LC 95/98, tema relevante para quem irá prestar o concurso do Senado Federal.
A Constituição Federal, no art. 59, parágrafo único, determina que lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Nesse sentido é a Lei Complementar 95/98. É a “lei que diz como se fazer leis”.
Ela aplica-se a todos as espécies legislativas do art. 58 da CF/88, quais sejam>
Uma lei é composta por parte preliminar, parte normativa e parte final.
A parte preliminar compreende a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas.
A parte normativa compreende o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
A parte final compreende as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
A elaboração das leis deverá ser conforme o disposto na LC 95/98 e deverá observar, por óbvio, os princípios trazidos por ela. Um exemplo desses princípios é o dispositivo o qual fala que “o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação.”
São alguns desses princípios:
I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
As regras da LC 95/98 são bem simples no que tange a numeração das leis. O art. 2°, § 2° traz essas regras que vou reproduzir para vocês:
§ 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I – as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II – as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
Vamos ver como esse tema já caiu em prova.
(VUNESP – Câmara de Sumaré – SP – Procurador Jurídico – 2017)
Ao analisar determinada lei ordinária, constata-se o seguinte trecho: “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:”. De acordo com a nomenclatura adotada pela Lei Complementar n° 95/98, tal trecho é denominado:
a) epígrafe, que integra a parte preliminar.
b) preâmbulo, que integra a parte normativa.
c) epígrafe, que integra a parte normativa.
d) preâmbulo, que integra a parte preliminar.
e) epígrafe, que está dissociada das partes estruturais básicas.
Nosso gabarito é a LETRA D. de acordo com o art. 6° da LC n° 95/98, o preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. Assim, é possível verificar que o trecho mencionado se trata do preâmbulo.
Por hoje vamos ficando por aqui! A LC 95/98 é item praticamente certo para a prova de Analista de Processo Legislativo, portanto, reforço a leitura na íntegra do texto da lei. Até a próxima!
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Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
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