Ermilson Rabelo • 09/02/2020
09/02/2020Fala pessoal, tudo bem?! Sou o Professor Rabelo e apresento o meu gabarito extraoficial para as questões de legislação tributária da SEFAZ-AL.
Espero que você tenha ido super bem!
Considerei uma excelente prova realizada pelo CESPE! Acredito que, com essa prova, possamos identificar o padrão CESPE na área fiscal.
Qualquer dúvida estou à disposição e-mail: profermilsonrabelo@gmail.com e instagram: @profrabelo
QUESTÃO 101: Ainda que essa transferência seja um adiantamento da legítima, há a regular incidência do ITCD.
Lei 5.077/89, Art. 162 – O imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incide sobre as aquisições desses bens ou direitos por títulos de sucessão legitima ou testamentária ou por doação.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.
GABARITO EXTRAOFICIAL: ERRADO
QUESTÃO 102: Não há previsão de não incidência devido ao valor do bem transmitido.
GABARITO EXTRAOFICIAL: ERRADO
QUESTÃO 103: A aceitação pode ser tácita ou presumida.
GABARITO EXTRAOFICIAL: ERRADO
QUESTÃO 104: O contribuinte é o donatário, no caso o filho de Pedro.
GABARITO EXTRAOFICIAL: ERRADO
QUESTÃO 105: O imposto é devido ao estado de São Paulo.
Lei 5.077/89, Art. 170 – Para efeito de recolhimento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no Estado de Alagoas relativamente aos:
II – bens móveis, títulos e créditos, se neste Estado:
a) tiver domicílio o doador;
GABARITO EXTRAOFICIAL: ERRADO
QUESTÃO 106: A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Lei 6.555/04, Art. 10.§1º A solidariedade estabelecida neste artigo:
I – não comporta benefício de ordem;
GABARITO EXTRAOFICIAL: ERRADO
QUESTÃO 107:
Lei 6.555/04,Art. 12. O imposto, devido anualmente, será lançado de ofício ou ficará sujeito à homologação.
§1º O lançamento de ofício será cientificado ao contribuinte por meio de:
I – Auto de Lançamento do IPVA
GABARITO EXTRAOFICIAL: CERTO
QUESTÃO 108:
Lei 6.555/04,Art. 14. A Notificação de Débito supre a lavratura de Auto de Infração, e deverá ser adotada obrigatoriamente, uma vez constatada a ocorrência, observando-se o seguinte:
I – não será instaurado o processo contencioso, ainda que lavrado o pertinente Auto de Infração, o qual será obrigatoriamente cancelado, devendo ser emitida a respectiva Notificação de Débito;
II – compete ao Secretário Adjunto da Receita Estadual cancelar o Auto de Infração lavrado e emitir a Notificação de Débito, nos termos do inciso I.
GABARITO EXTRAOFICIAL: CERTO
QUESTÃO 109: A multa é de 20%.
Lei 6.555/04,Art. 39. Os descumprimentos às disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – pagamento do imposto devido após o prazo de vencimento previsto na legislação tributária, ressalvado o caso de denúncia espontânea, disposto no art. 40:
MULTA – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
GABARITO EXTRAOFICIAL: ERRADO
QUESTÃO 110:
Lei 6.555/04,Art. 40. Considerar-se-á espontânea a denúncia apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ficando o contribuinte sujeito, além da incidência de juros de mora, conforme couber, aos seguintes acréscimos moratórios, nos casos de falta de recolhimento do imposto:
I – 0,2% (dois décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de trinta dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
II – 9% (nove por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de trinta dias e até sessenta dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo.
III – 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.
Parágrafo único. Relativamente ao débito espontaneamente denunciado, o contribuinte terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da protocolização da denúncia, para quitá-lo ou para requerer o parcelamento, sob pena de, findo este prazo, ser emitida Notificação de Débito.
Art. 41. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa por infração relativa à obrigação tributária a que corresponda a falta confessada, desde que acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e acréscimos moratórios.
GABARITO EXTRAOFICIAL: CERTO
QUESTÃO 111:
Lei 6.555/04,Art. 10. São solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação principal:
VI – o adquirente, em relação ao imposto cujo fato gerador seja anterior ao tempo de sua aquisição;
GABARITO EXTRAOFICIAL: CERTO
QUESTÃO 112: Precisa ter habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Lei 5.900/96,Art. 18 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.
GABARITO EXTRAOFICIAL: ERRADO
QUESTÃO 113:
Lei 5.900/96,Art. 3º O imposto não incide sobre:
III – operação que destine a outra unidade da Federação energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
GABARITO EXTRAOFICIAL: CERTO
QUESTÃO 114:
Lei 5.900/96,Art. 4º As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.
§ 1º – O disposto neste artigo também se aplica:
I – à redução da base de cálculo;
II – à concessão de créditos presumidos;
III – às prorrogações e as extensões das isenções vigentes.
GABARITO EXTRAOFICIAL: CERTO
QUESTÃO 115: Essa é uma das principais características do ICMS.
Lei 5.900/96,Art. 7º Integra a base do cálculo do imposto: (Art. 13, § 1º – LC)
I – o montante do próprio imposto, inclusive na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
GABARITO EXTRAOFICIAL: CERTO
QUESTÃO 116: A petição não é considerada inepta. Temos, na verdade, uma ilegitimidade formal, visto que não foi apresentada a procuração da empresa.
Lei 6.771/06,Art. 5º A petição será indeferida de plano pela autoridade ou órgão responsável pela apreciação da matéria, conforme o caso, se intempestiva, se postulada ou assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.
§ 1º A petição será considerada:
III – inepta, quando:
a) não contiver pedido ou seus fundamentos;
b) contiver pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável aos tributos de competência estadual; e
c) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.
GABARITO EXTRAOFICIAL: ERRADO
QUESTÃO 117: Não depende de prévia notificação.
Lei 6.771/06, Art. 20. A declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em documentos de informações econômicofiscais importa em confissão de dívida e torna constituído o crédito tributário, independentemente de prévia notificação ou da instauração de processo administrativo tributário.
GABARITO EXTRAOFICIAL: ERRADO
QUESTÃO 118:
Lei 6.771/06, Art. 28. § 5º O julgador fica impedido de atuar quando:
I – tiver participado diretamente de ação fiscal que originou ou que instruiu o processo;
GABARITO EXTRAOFICIAL: CERTO
QUESTÃO 119:
Lei 6.771/06, Art. 36. § 3º O procedimento especial será convertido em ordinário, no caso de ser requisitada ou deferida diligência ou perícia de que resulte majoração do crédito tributário para valor monetário superior a 1.000 (mil) UPFAL.
GABARITO EXTRAOFICIAL: CERTO
QUESTÃO 120:
Lei 6.558/04,Art. 5º Compete ao Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social:
IV – publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado do Alagoas, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FECOEP;
VI – elaborar o Plano Estadual de Combate à Pobreza.
GABARITO EXTRAOFICIAL: CERTO
QUESTÃO 121: Não se aplica adicional de alíquota aos medicamentos de uso humano.
Lei 6.558/04,Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ¬– ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços:
a) bebidas alcoólicas;
g) rodas esportivas para autos;
Art. 2º-A.§ 3º O disposto(Adicional de 1%) neste artigo não se aplica:
II – às operações com as seguintes mercadorias:
b) medicamentos de uso humano; e
GABARITO EXTRAOFICIAL: ERRADO
QUESTÃO 122: Não há repartição do adicional com os municípios.
Lei 6.558/04, Art. 3º § 1º Não se aplica ao adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto nos arts. 158, inciso IV, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, nem qualquer desvinculação de recursos orçamentários, conforme previsto no art. 82, § 1º, combinado com o art. 80, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.
GABARITO EXTRAOFICIAL: CERTO
QUESTÃO 123: O responsável pelo recolhimento é o contribuinte remetente.
Lei 7.734/2015, Art. 3º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o art. 2º, é do remetente do bem ou serviço.
GABARITO EXTRAOFICIAL: ERRADO
QUESTÃO 124:
Lei 7.734/2015, Art. 3º Parágrafo único. O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuado a cada operação ou prestação, quando da saída do bem ou do início da prestação do serviço.
GABARITO EXTRAOFICIAL: CERTO
QUESTÃO 125:
Lei 7.734/2015, Art. 4º Na falta de recolhimento do imposto a cada operação ou prestação de que trata o art. 3º desta Lei, o imposto deverá ser recolhido pelo destinatário em Alagoas no momento da entrada no território do Estado ou em prazo estabelecido em regulamento.
GABARITO EXTRAOFICIAL: CERTO
QUESTÃO 126:
Lei 8.085/2018, Art. 2º Sem prejuízo dos direitos e garantias assegurados aos contribuintes em geral, ficam garantidos ao contribuinte alcançado pelo Programa Contribuinte Arretado, na forma e condições estabelecidas em regulamento, os seguintes incentivos:
I – redução de até 100% (cem por cento) nas multas, para correção de erros no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, em até 30 (trinta) dias após o termo de início de fiscalização;
GABARITO EXTRAOFICIAL: ERRADO
QUESTÃO 127:
Lei 8.085/2018, Art. 2º Sem prejuízo dos direitos e garantias assegurados aos contribuintes em geral, ficam garantidos ao contribuinte alcançado pelo Programa Contribuinte Arretado, na forma e condições estabelecidas em regulamento, os seguintes incentivos:
II – autorização:
a) de procedimentos simplificados para restituição do ICMS;
b) de prazo diferenciado para o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária não retido ou retido a menor pelo remetente na aquisição interestadual;
GABARITO EXTRAOFICIAL: CERTO
QUESTÃO 128:
Lei 8.085/2018, Art. 1º,§ 2º O contribuinte será classificado, nos termos da regulamentação, de acordo com sua regularidade tributária, sendo-lhe dispensado tratamento favorecido correspondente à sua classificação.
GABARITO EXTRAOFICIAL: CERTO
QUESTÃO 129:
Lei 6.474/2004, Art. 1º,§3º A antecipação prevista no “caput” não encerra a fase de tributação.
GABARITO EXTRAOFICIAL: ERRADO
QUESTÃO 130:
Lei 6.474/2004, Art. 3º O imposto a ser antecipado nos termos desta Lei deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado.
GABARITO EXTRAOFICIAL: CERTO
Ermilson Rabelo
Ermilson Rabelo, Professor de Legislação Tributária Estadual, foi aprovado em 1º Lugar no Concurso para Auditor Fiscal do Estado de Goiás(SEFAZ-GO), no ano de 2018. Além desse, foi aprovado em 23º lugar Auditor Fiscal do Estado do Maranhão(SEFAZ-MA), no ano de 2016, em 7º lugar para Auditor Fiscal do Município de São Luís (ISS-SLZ), no ano de 2018, e em 7º lugar para Auditor Fiscal do Município de Goiânia (ISS-GYN), no ano de 2016. Tendo, portanto, uma vasta experiência nos concursos da área fiscal. O professor Ermilson Rabelo é formado pela Academia da Força Aérea, no Curso de Formação de Oficiais da Força Aérea Brasileira.
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