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STF firma entendimento sobre venda de empresas estatais e suas subsidiárias

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Erick Alves07/06/2019

07/06/2019

Olá pessoal, tudo bem? Neste artigo, irei comentar sobre a recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) acerca da venda de empresas estatais e suas subsidiárias. Ela foi adotada em 7/6/2019, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624.

Para quem estuda para concurso, a decisão é importante porque trata de um tema recorrente nas provas de Direito Administrativo, qual seja, o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, incluindo a discussão sobre um dos dispositivos da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais).

Em suma, o STF firmou o entendimento de que:

1) a autorização legislativa e o processo licitatório são necessários para alienação do controle acionário das empresas públicas e sociedades de economia mista.

2) por outro lado, a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Neste caso, a venda pode ser feita sem necessidade de licitação, desde que respeitados os princípios da administração pública e a competitividade.

No que tange à necessidade de autorização legislativa, o racional da decisão foi manter a simetria com as exigências jurídicas que devem ser observadas para a criação das empresas matrizes e das subsidiárias, de modo que as mesmas formalidades necessárias para criar a entidade também sejam cumpridas para extinguir essa mesma entidade.

Nesse ponto, cabe lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIX, determina que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação.

Quando a Constituição fala em “lei específica”, está exigindo a edição de uma lei ordinária cujo conteúdo específico seja a criação de determinada autarquia ou a autorização da instituição de determinada empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação, impedindo a autorização genérica e indeterminada para que a Administração crie quantas entidades desejar e quando quiser.

Entenda mais…

Assim, de maneira simétrica, a venda do controle acionário de uma empresa pública ou sociedade de economia – o que implicaria na sua extinção como uma entidade integrante da administração indireta – também depende da edição de uma lei específica, segundo entendeu o STF.

Por sua vez, a criação de subsidiárias das entidades da administração indireta também deve ser feita mediante lei. Conforme se depreende do inciso XX do art. 37 da CF, o qual fala em “autorização legislativa”.

Porém, a jurisprudência do STF entende que, no caso, não há necessidade de lei para cada subsidiária a ser criada. Segundo o Supremo, para satisfazer a exigência do inciso XX do art. 37 da CF, é suficiente que haja um dispositivo genérico autorizando a instituição de subsidiárias na própria lei que criou a entidade da administração indireta matriz[2].

Como a autorização legislativa é genérica, então inexiste lei específica para a criação das subsidiárias X ou Y. Ou seja, a lei não obrigou qualquer criação, mas, sim, permitiu que o Executivo analisasse essa possibilidade, de maneira discricionária, criando quantas subsidiárias quiser, no momento que entender mais oportuno.

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Assim, como existe tal discricionariedade, o STF entendeu que, com base nessa mesma autorização legislativa genérica, o Poder Executivo pode também vender as ações da subsidiária, retirando-a do controle do Estado, sem a necessidade de uma nova autorização do Poder Legislativo.

Quanto à necessidade de licitação para a alienação das ações, chegou-se a discutir a possível inconstitucionalidade do art. 29, inciso XVIII da Lei 13.303/2016, pelo qual é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na compra e venda de ações.

A Corte, contudo, entendeu que o dispositivo é constitucional, visto que trata de hipótese de desinvestimento, e não de desestatização.

Com efeito, o desinvestimento consiste na alienação de ativos da empresa estatal, com a mera finalidade de adequação do seu portfólio para que ela possa melhor cumprir seus objetivos de intervenção direta na economia; já a desestatização seria a alienação da própria estatal, nos casos em que o Estado deseja deixar de intervir de forma direta em determinado setor econômico.

O entendimento do STF, portanto, foi no sentido de que a alienação de subsidiárias e controladas é uma hipótese de desinvestimento, podendo ser feita sem licitação (licitação dispensável), com amparo no art. 29, XVIII da Lei 13.303. Já a venda do controle acionário das empresas-matrizes (empresas públicas e sociedades de economia mista) consiste em hipótese de desestatização, devendo ser feita mediante processo licitatório, nos termos da legislação própria (Lei 9.491/1997).

******

É isso, pessoal! Como disse, foi uma decisão importante que pode ser cobrada em provas futuras de concurso, dentro da matéria Direito Administrativo.

Qualquer dúvida ou observação, pode enviar por aqui mesmo, comentando este artigo.

Abraço!

Erick Alves

Cursos de Direito Administrativo do Prof. Erick Alves


[1] Um exemplo de autorização legislativa para a constituição de subsidiárias é a Lei 11.908/2009, cujo art. 1º dispõe “O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a constituir subsidiárias integrais ou controladas, com vistas no cumprimento de atividades de seu objeto social”.

[2] Ver ADI 1.649/DF.

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Erick Alves

Erick Alves

Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

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