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Gabarito extraoficial de Legislação Tributária SEFAZ RS

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Ermilson Rabelo04/02/2019

04/02/2019

Fala pessoal, abaixo apresento o meu gabarito para as questões de legislação tributária do Rio Grande do Sul. Espero que vocês tenham ido super bem! O CESPE surpreendeu bastante no estilo da cobrança. Não caiu nenhuma questão sobre o PAT, em compensação caíram várias sobre taxas, sendo umas bem capciosas! Vamos conferir e aguardar o gabarito da banca!

Além das 40 questões de legislação já comentadas, caíram mais 10 questões de legislação na parte de Auditoria. Ao final das nossas 40 questões, comento essas outras 10!

Mais uma vez, lembro que o CESPE surpreendeu bastante nessa prova. Cobrou detalhes altamente específicos. Além disso, apresentou questões que dão margem para diversas interpretações.

Considerei uma prova de alto nível. A única crítica que faço é quanto a excessiva cobrança das taxas e a não cobrança do Contencioso Fiscal.

Qualquer dúvida estou à disposição e-mail: profermilsonrabelo@gmail.com e instagram: @profermilsonrabelo

RESOLUÇÃO:

Conforme o Art. 140 da Constituição do Rio Grande do Sul, O sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas municipais.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA A

RESOLUÇÃO:

A hipótese de incidência é uma situação descrita na lei cuja previsão é abstrata.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA B

RESOLUÇÃO:

Conforme o Art. 6º, Inc. II, da lei 8.115/85, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, o proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA D

RESOLUÇÃO:

Na morte de João ocorre 1 fato gerador: transmissão do imóvel para José. No ano seguinte, ocorre um novo fato gerador: transmissão do imóvel Mariano. Ressalta-se que o ITCD é devido ao Estado do Rio Grande do Sul, localização do imóvel.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA C

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 3º, Inc X, da lei 8.109/85, o registro, a correspondente vistoria e a substituição de placas de veículo, quando tais atos forem praticados perante o órgão competente em município criado a partir de 5 de outubro de 1981, desde que satisfeitas as seguintes condições:

a) que o registro a ser alterado tenha sido efetuado em município que tenha dado origem, total ou parcial, à área do novo município;

b) que o novo registro seja efetuado em nome do mesmo proprietário;

c) que o proprietário, à data da criação do novo município, já estivesse residindo na área emancipada;

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA A

RESOLUÇÃO:

Conforme o Art. 10º § 1º, da Lei 14.634/2014, quando se tratar de ações cíveis de valor inestimável, inventários ou arrolamentos negativos e processos criminais, o valor da causa será o de alçada (250 URC), equivalendo a Taxa Única de Serviços Judiciais a 6,25 (seis vírgula vinte e cinco) URC.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA D

RESOLUÇÃO:

Conforme a Art. 4º, § 6º, do Decreto 32.144/85, ocorrerá a dispensa do pagamento na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse.

Decreto 32.144/85, Art. 4º:

§ 4º -Será dispensado o pagamento do imposto se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse.

§ 5º – A dispensa de que trata o parágrafo anterior será concedida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, segundo instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 6º – A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese dos §§ 4º e 5º, no exercício em que se verificar a ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e, nos casos de furto ou roubo, enquanto esses direitos não forem restaurados.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA D

RESOLUÇÃO:

Conforme vimos no Art. 3º, Inc XII, da lei 8.109/85, são isentos da taxa de serviços diversos as microempresas e os microprodutores rurais, assim considerados pela legislação estadual.

Além disso, temos no Art. 3º ,§ 1º ,da lei 8.109/85, que é prova bastante, para o gozo da isenção prevista a apresentação de documento, fornecido pelo órgão estadual competente, que comprove a sua condição de microempresa ou de microprodutor rural.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA B

RESOLUÇÃO:

Conforme o Art. 2º, Inc. IV, Alínea b, da lei 8.820/89, considera-se controladora a empresa que, em relação a outra use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA C

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 141, parágrafo único, da Constituição do Rio Grande do Sul, as isenções, os benefícios e incentivos fiscais objeto de convênios celebrados entre o Estado e as demais unidades da Federação serão estabelecidos por prazo certo e sob condições determinadas e somente terão eficácia após ratificação pela Assembléia Legislativa.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA B

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 155 § 2.º X, alínea a, da Constituição Federal, não incidirá ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Fica a ressalva com relação à redação da banca “eventualmente pago”. 

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA C

RESOLUÇÃO:

Bastava conhecer as alíquotas interestaduais tradicionais (7% e 12%) para chegar ao item correto. Entretanto, gostaria de apresentar uma ressalva. De acordo com o Art. 12, Inc. I, da lei 8.820/89, temos 3 alíquotas interestaduais no Rio Grande do Sul:

Art. 12 – As alíquotas do imposto são:

I -nas operações interestaduais com mercadorias ou prestações de serviços:

a) 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina;

b) 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

c) 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

1 – não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 1º da Lei 14.178, de 28/12/12.

2 – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA B

RESOLUÇÃO:

Seletividade é a qualidade do tributo que é maior ou menor gravado diante de sua importância e relevância para a economia nacional e bem-estar da população. Note que princípio da seletividade está relacionado à essencialidade do bem.

GABARITO EXTRAOFICIAL: B

RESOLUÇÃO:

De fato, o fato gerador e a hipótese de incidência do ICMS contemplam produtos importados do comércio internacional. Vamos conferir de acordo com a lei do ICMS do Rio Grande do Sul:

Lei 8.820/89, Art. 3º -O imposto incide sobre:

VI -a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA D

RESOLUÇÃO:

De acordo com a Constituição Federal, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é do estabelecimento remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Dessa maneira, a empresa Beta Suprimentos e Tecnologia Ltda é a responsável pelo recolhimento do DIFAL para o Distrito Federal e para o Maranhão.

Art. 155 § 2.º, VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   

Art. 155 § 2.º, VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:  

 a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; 

 b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;   

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA D

RESOLUÇÃO:

Conforme o Art. 38, da lei 8.820/89, os contribuintes são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos, fixos ou ambulantes, inclusive depósitos de mercadorias, no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades.

Entretanto, conforme Art. 1º, nota 01, Livro II, Das Obrigações Acessórias, do Decreto 37.699/97, os contribuintes não habituais a que se refere o Livro I, art. 12, parágrafo único, estão dispensados de inscrição no CGC/TE. Com isso, podemos eliminar as alternativas a, b e c. Dessa maneira, devemos analisar dentre os contribuintes aqueles que não são contribuintes habituais do ICMS.

Além disso, conforme Art. 1º, § 3º, Livro II, Das Obrigações Acessórias, do Decreto 37.699/97,o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado poderá solicitar inscrição no CGC/TE. Dessa maneira, fica excluída a alternativa d.

Se você prestar atenção, aquele que importa mercadoria do exterior destinada ao ativo permanente do seu estabelecimento é uma empresa normal, ou seja, um regular contribuinte.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA E

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 2º, Inc. VI, alínea A, da lei 8.820/89, considera-se carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA D

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 25, nota 2, do Decreto 37.699/94, a Nota Fiscal não será emitida pelos produtores, pelos fornecedores de energia elétrica, em relação à energia elétrica que fornecerem, e pelos prestadores de serviços, em relação aos serviços que prestarem.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA D

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 59, Nota 02, do Decreto 37.699/97, o imposto devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada e será debitado pelo vendedor por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Fica a ressalva quanto à redação da alternativa C.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA C

RESOLUÇÃO:

A alíquota para o cigarro é 25%. Além disso, aplica-se, até 31 de dezembro de 2025, adicional de 2 (dois) pontos percentuais. Assim, ela pode ser considerada majorada.

Entretanto, com relação à majoração pode ser que a questão esteja se referindo aos produtos que estão com alíquotas maiores temporariamente no Rio Grande do Sul. O cigarro não está com alíquota maior temporariamente. Nesse ponto de vista, pode ser considerada a alíquota básica.

Nessa questão, eu marcaria Letra D. Entretanto, não fica muito claro o que a Banca quer dizer com alíquota básica/majorada.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA D (podendo ser B)

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 2º, parágrafo único, da lei 8.115/85, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data do desembaraço aduaneiro, em relação aos veículos importados do exterior pelo consumidor.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA A

RESOLUÇÃO:

De fato, a legislação distingue deficiência física de deficiência mental. Além disso, a lei estabelece que da deficiência mental deve ocorrer antes dos 18 anos de idade.

Vamos conferir:

Lei 8.115/85, Art. 4, § 8º – Para os efeitos do inciso VI, é considerada pessoa portadora de:

a) deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

c) deficiência mental severa ou profunda: aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA A

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 5º, § 1º, da lei 8.115/85, no caso de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, o contribuinte do imposto é o devedor fiduciante ou possuidor direto.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA D

RESOLUÇÃO:

Conforme Art 8º, § 4º, da lei 8.115/85, na hipótese de veículos automotores usados, considera-se valor médio de mercado o divulgado pelo Poder Executivo, anualmente, em moeda corrente nacional, antes do início do ano-calendário em que será devido o tributo e será monetariamente atualizado com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS).

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA D

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 10, parágrafo único, da lei 8.115/85, no caso de veículo novo, o imposto calculado, nos termos deste artigo, será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês de aquisição.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA C

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 14, § 2º, do Decreto 32.144/85, o veículo novo é considerado usado a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da primeira aquisição.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA D

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 15, Inc. V, do Decreto 32.144/85, é obrigação do contribuinte conservar, no veículo, o documento comprobatório de quitação do imposto ou de sua desoneração, para fins de apresentação à autoridade competente, quando solicitado. Caso não esteja esgotado o respectivo prazo de pagamento, o do exercício anterior.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA B

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 14,§ 4º, do Decreto 32.144/85, na hipótese de perda do direito à exoneração tributária, se a perda ocorrer em data igual ou posterior àquela prevista para o pagamento do imposto, o imposto será pago, em uma única vez, até o dia 15 do mês seguinte ao da perda, desde que não ultrapasse o ano-calendário da respectiva perda.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA C

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 6º, Inc. II, da lei 8.115/85, o proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula é responsável solidário.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA E

RESOLUÇÃO:

Ônibus e caminhões estão enquadrados na menor alíquota (1%) para o IPVA no Rio Grande do Sul.

Art. 9º – As alíquotas do imposto são:

I -3% (três por cento), no caso de propriedade de veículos automotores do tipo motor-casa, aeronave e embarcação, de lazer, de esporte ou de corrida: (Redação dada pelo art. 1º, III, da Lei 10.869, de 05/12/96. (DOE 06/12/96))

II – 3% (três por cento), no caso de propriedade de veículos automotores de tipo automóvel ou camioneta;

III – 2% (dois por cento), no caso de propriedade de veículos automotores do tipo aeronave e embarcação, exceto de lazer, de esporte ou de corrida e do tipo motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo;

IV – 1% (um por cento), no caso de propriedade de veículos automotores do tipo caminhão, caminhão-trator, ônibus e microônibus.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA B

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 18 da Lei 8.821/89, na transmissão “causa mortis”, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA B

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 8º, Inc. I, Alínea a, da lei 8.821/89, nas doações, o doador, quando domiciliado ou residente no país, é o contribuinte do ITCD.

Art. 8º -Contribuinte do imposto é:

I -nas doações:

a)o doador, quando domiciliado ou residente no país;

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA C

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 2º, § 3º, da lei 8.821/89, nas transmissões decorrentes de doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou de direito transmitido.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA C

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 4º, Inc. I, Alínea a, da lei 8.821/89, ocorre o fato gerador, na transmissão “causa mortis”, na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA C

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 15, da lei 8.821/89, correrão à conta do sujeito passivo, e serão por este satisfeitas, todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA B

RESOLUÇÃO:

Questão extremamente sacana que cobrou detalhe altamente específico.

Lei 8.109, Art. 8º, § 2º – A taxa prevista no item 7 (Inspeção, controle, fiscalização ou promoção do vinho e de derivados da uva e do vinho, por estabelecimento, por tonelada de uva Industrializada) do Título VI da Tabela de Incidência fica reduzida para 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor no caso de uva industrializada para produção de suco concentrado.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA C

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 2º, da lei 8.109/85, contribuinte da Taxa é a pessoa, física ou jurídica, a quem o Estado presta ou põe à disposição serviço público especial ou que pratica ato ou atividade sujeitos ao poder de polícia.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA A

RESOLUÇÃO:

Outra questão extremamente sacana. Cobrou detalhe da tabela de incidência da Taxa de serviço.

* Consideram-se isentos das taxas constantes do item 3 (Serviços em Recursos Hídricos) deste Anexo os usos dispensados de outorga conforme legislação vigente.

GABARITO EXTRAOFICIAL:  LETRA C

RESOLUÇÃO:

Conforme aLei 14.634 a taxa de serviços judiciais inclui as cartas precatória, rogatória, de ordem e arbitral.

Lei 14.634, Art. 1º – Passa a ser regida por esta Lei a Taxa Única de Serviços Judiciais, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nos seguintes feitos e cartas:

X – cartas precatória, rogatória, de ordem e arbitral.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA E

RESOLUÇÃO:

O STF julgou constitucional a referida taxa.

(1) Ação Direta de Inconstitucionalidade. (2) Art. 1º, II, da Lei nº 11.073, de 30.12.1997, que acrescentou os §§ 7º e 8º ao art. 6º da Lei nº 8.109, de 1985, do Estado do Rio Grande do Sul; Art. 1º, VI, da Lei nº 11.073, de 1997, que inseriu o inciso IX na Tabela de Incidência da Lei nº 8.109, de 1985; Decreto estadual nº 39.228, de 29.12.1998, que regulamentou a incidência da taxa impugnada. (3) Alegada violação aos arts. 145, II e 145, § 2º, da Constituição. (4) Taxa de Fiscalização e Controle de Serviços Públicos Delegados, instituída em favor da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autarquia estadual. (5) O faturamento, no caso, é apenas critério para incidência da taxa, não havendo incidência sobre o faturamento. Precedente (RE 177.835, Rel. Min. Carlos Velloso) (6) Improcedência da ação direta quanto aos dispositivos legais e não conhecimento quanto ao Decreto nº 39.228, de 1988”.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA E

RESOLUÇÃO: 

Questão que com certeza deixou muito candidato em dúvida por não estar com uma redação muito clara. Para chegar a um resultado tive que considerar uma informação não fornecida no enunciado.

Conforme Art. 33, XI, da lei 8.820/89, nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado, o contribuinte de outra unidade da Federação que a eles remeta mercadorias, desde que tenha sido celebrado Termo de Acordo entre a Receita Estadual e o contribuinte remetente das mercadorias.

A questão não fala se há Termo de Acordo entre a Receita Estadual e o contribuinte remetente das mercadorias. Talvez, quando a questão fala que a substituição tributária é admitida, já seja considerado que há esse Termo de Acordo.

GABARITO EXTRAOFICIAL: D(provável)

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 3º, XXIII, da lei 8.109/85, é isenta a expedição de segunda via da Cédula de Identidade Civil – CI – para as pessoas vítimas do crime de roubo, na forma do art. 157 do Código Penal Brasileiro.

Além disso, Conforme Art. 3º, § 1º, alínea d, da lei 8.109/85 a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão competente, é prova bastante, para o gozo da isenção.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA D

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 3º, § 1º, da lei 8.115/89, a imunidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos de sua propriedade vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA B

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 8º, Inc. I, alínea b, da lei 8.821/89, é contribuinte do ITCD o donatário, quando o doador não for domiciliado ou residente no país.

Não interessa a estipulação feita em contrato, visto que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, salvo disposição em contrário.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA A

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 7º, Inc. I, da lei 6.537/73, considera-se infração material qualificada, aquela que envolve falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária, inserção neles de elementos falsos ou utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei, ainda que por circunstâncias objetivas, assim a considere.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA D

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 14, da lei 6.537/73, deferido o pagamento parcelado da dívida, cessarão os efeitos da declaração de remisso, publicando-se o fato no Diário Oficial do Estado.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA E

RESOLUÇÃO:

Apresentar denúncia espontânea não afasta o pagamento da multa moratória e dos juros devidos.

Lei 6.537, Art. 2º – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fazendária e acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa moratória e juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de posterior apuração.

Lei 6.537, Art. 18 – A denúncia espontânea de infração a que se refere o artigo 2º será apresentada por escrito à autoridade local encarregada da fiscalização, com a descrição da infração cometida e, sendo o caso, da matéria tributável, juntando-se prova do pagamento do tributo e acessórios devidos.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA B

RESOLUÇÃO:

Conforme Art. 8º, Inc. I, alínea a, considera-se infração material qualificada a utilização de crédito de ICM destacado em documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo nos regularmente permitidos.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA E

RESOLUÇÃO:

Pessoal, questão extremamente complicada. Ela nos apresenta um caso prático e dele podemos fazemos diferentes tipos de interpretação. Ressalto que isso é até comum na fiscalização tributária, auditores com casos semelhantes interpretam de maneira diferente. Por isso é importante que o Órgão padronize os procedimentos para que não haja tratamento diferenciado entre contribuintes na mesma situação.

Assim, apresentarei minha interpretação para o caso. Isso não exclui outra forma de raciocínio. Lembre-se que precisamos “encaixar” a situação de acordo com a lei. Vamos torcer para que o posicionamento da Banca seja o mais coerente possível.

Então, primeiro temos que conforme Art. 11, Inc. V, alínea n, da Lei 6.537/73, inicializar ou colocar em uso, o fabricante, importador, credenciado ou interventor, em estabelecimento de contribuinte do ICMS, equipamento de controle fiscal não autorizado pela administração tributária estadual: multa de 200 UPF-RS, sem prejuízo do descredenciamento. Aqui temos a primeira infração que seria atribuída à empresa de soluções comerciais.

Na sequência podemos ter duas opções para enquadrar o contribuinte:

Art. 11, VI – outras infrações formais:

a) utilizar, o contribuinte, máquina registradora como meio de controle fiscal, sem a devida autorização da Superintendência da Administração Tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias saídas no período, não inferior a 200 UPF-RS;

g) utilizar ou manter, o contribuinte, em recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 297,7483 UPF-RS por equipamento.

Analisada a parte das infrações, vamos verificar mais um artigo da lei 6.537/73:

Art. 4º – Se no mesmo processo forem apuradas duas ou mais infrações imputáveis a diferentes infratores, será aplicada, a cada um deles, a pena relativa à infração que houver cometido.

 Considero que ocorreram duas infrações. Uma delas pela empresa de soluções comerciais e a outra pelo contribuinte.

Entretanto, parece que a questão considerou apenas uma infração com uma possível atribuição de responsabilidade. Vamos conferir o que a lei 6.537/73 nos fala sobre responsabilidade:

Art. 3º – A coautoria da infração é punível com penalidade igual à aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores quanto aos tributos.

Art. 34 – Se da preparação do processo resultar agravada a exigência inicial ou imputação de responsabilidade a terceiro, será a nova exigência formalizada em Auto de Lançamento distinto.

Assim, quando há imputação de responsabilidade deve ser formalizado um Auto de Lançamento distinto.

Lembrando que é possível haver raciocínio diverso e diante das opções apresentadas, considero que o contribuinte será multado e o terceiro responsabilizado pelo fornecimento do equipamento.

Como falei, realmente uma questão muito complicada e temos que esperar um posicionamento coerente da banca.

GABARITO EXTRAOFICIAL: LETRA B(provável)

RESOLUÇÃO:

Conforme o Art. 15º, § 8º, alínea c, da Lei 8.820/89 o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 01/01/06, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Além disso, a primeira fração do crédito deve ser apropriada no mês em que ocorre a entrada no estabelecimento.

Então, podemos inferir que durante a utilização, de janeiro à julho, o contribuinte só poderia se creditar de 7 vezes do crédito fracionado. Logo, o crédito máximo que poderia ser utilizado é no total de 7/48 do crédito destacado no documento fiscal. Se o contribuinte creditou metade do crédito total, ele apropriou um valor superior ao permitido na legislação.

Para facilitar, vamos supor um crédito destacado no documento fiscal de 4.800. Assim, seria possível apropriar mensalmente 100 reais, totalizando 700 reais no mês de julho. Entretanto, o contribuinte apropriou 2. 400 (metade do crédito destacado no doc. Fiscal). Confirmando, nosso entendimento.

GABARITO EXTRAOFICIAL: B

Forte abraço!!!!

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Ermilson Rabelo

Ermilson Rabelo

Ermilson Rabelo, Professor de Legislação Tributária Estadual, foi aprovado em 1º Lugar no Concurso para Auditor Fiscal do Estado de Goiás(SEFAZ-GO), no ano de 2018. Além desse, foi aprovado em 23º lugar Auditor Fiscal do Estado do Maranhão(SEFAZ-MA), no ano de 2016, em 7º lugar para Auditor Fiscal do Município de São Luís (ISS-SLZ), no ano de 2018, e em 7º lugar para Auditor Fiscal do Município de Goiânia (ISS-GYN), no ano de 2016. Tendo, portanto, uma vasta experiência nos concursos da área fiscal. O professor Ermilson Rabelo é formado pela Academia da Força Aérea, no Curso de Formação de Oficiais da Força Aérea Brasileira.

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