Danielle Silva • 05/03/2019
05/03/2019Olá, queridos(as) alunos(as)!
Nesta semana de Carnaval, em plena sexta-feira, fomos surpreendidos com a publicação da Medida Provisória nº 873/2019.
Esta MP trouxe alterações significativas no que tange ao pagamento das contribuições e mensalidades destinadas ao custeio sindical, tema pertencente ao Direito Coletivo do Trabalho.
Antes de analisarmos tais alterações, vamos relembrar como funciona o custeio dos sindicatos. A estrutura sindical brasileira é custeada, principalmente, por quatro fontes:
Agora, veja o que foi modificado no tocante à forma de pagamento e à autorização destas contribuições.
A redação anterior do artigo 545 da CLT previa que os empregadores tinham a obrigação de descontar as contribuições devidas ao sindicato em folha de pagamento, desde que devidamente autorizados pelos empregados.
A atual redação do artigo 545 da CLT não mais estabelece a forma de cobrança dessas contribuições. Agora, o artigo apenas informa que as contribuições “serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579”.
Vamos, portanto, analisar os artigos 578 e 579 da CLT, já que a estes foi feita a referência.
A redação anterior do artigo 578 da CLT mencionava que as contribuições devidas aos sindicatos seriam descontadas desde que “prévia e expressamente autorizadas”.
Agora, para deixar ainda mais claro que a autorização deve ter o pleno consentimento do trabalhador e que não basta a previsão de autorização genérica em norma coletiva, o artigo prevê que a autorização deve ser “prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada” pelo empregado”.
Acerca da impossibilidade de autorização de desconto por norma coletiva, à luz do princípio da intangibilidade salarial, o artigo 611-B, XXVII, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, já previa:
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…)
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
O caput do artigo 579 trocou a expressão “desconto da contribuição sindical” por “requerimento de pagamento da contribuição sindical”, enfatizando que o desconto só pode ser feito mediante requerimento do trabalhador.
O parágrafo 1º estabelece que não é admitida “autorização tácita” ou “requerimento de oposição”.
Ao proibir a autorização tácita, fica afastada qualquer possibilidade de “interpretação” de que tenha havido autorização para o desconto. É preciso haver autorização expressa.
O que é um “requerimento de oposição”? É um requerimento de que não seja feito o desconto, de modo que o desconto seria “automático”, a menos que o trabalhador assine um documento requerendo que não seja descontado, ou seja, manifeste sua oposição. Como se vê, a CLT vedou a utilização desta prática. Não basta a mera “não oposição” do trabalhador, pois é preciso que haja expressa autorização para efetuar descontos.
O parágrafo 2º estabelece que se alguma cláusula normativa prever obrigatoriedade de recolhimento, será considerada nula. Aliás, o posicionamento jurisprudencial já era neste sentido, cabendo ressaltar o Precedente Normativo 119 do TST e a OJ 17 da SDC/TST.
Precedente Normativo 119 do TST – A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
OJ 17 da SDC/TST – As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Aqui está a mudança mais significativa trazida pela MP 873/2019!
Antes da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical era descontada de todos os trabalhadores de determinada categoria profissional, independentemente de autorização, até mesmo dos trabalhadores não filiados ao sindicato. Por isso, antigamente a contribuição sindical era chamada de “imposto sindical”, em razão de sua obrigatoriedade e da natureza, até então, considerada tributária.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.477/2017) havia alterado este artigo, retirando a obrigatoriedade de desconto da contribuição sindical ao estabelecer que seria necessária autorização prévia e expressa do trabalhador para que o desconto pudesse ser feito.
A MP 873/2019, trazendo mais alterações ao artigo 582 da CLT, determinou uma mudança na forma de pagamento: não será mais mediante desconto na folha de pagamento, mas sim via boleto bancário ou “equivalente eletrônico”.
Este boleto será encaminhado à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado. Ressalta-se aqui, novamente, a necessidade de autorização expressa.
O artigo 582 apresenta a forma de cálculo para se apurar o valor equivalente a um dia de trabalho, de acordo com a modalidade de pagamento:
O artigo 579-A estabelece que a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais só podem ser exigidas dos trabalhadores que sejam filiados ao sindicato. Veja que a definição é abrangente, de modo a se referir a todas as contribuições e mensalidades que custeiam a estrutura sindical.
No que tange à contribuição confederativa, a jurisprudência já vinha se posicionando neste sentido, como se depreende da Súmula Vinculante 40 e da Súmula 666 do STF, que possuem a mesma redação:
Súmula Vinculante 40 – A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Súmula 666 do STF – A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
O parágrafo único do artigo 545 da CLT tratava de regras relativas ao repasse dos descontos aos sindicatos. O repasse deveria ser feito no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa. Atualmente, como a cobrança será feita mediante boleto, este dispositivo não teria mais aplicabilidade e, portanto, foi revogado.
A alínea “c” do artigo 240 da Lei nº 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), que você estuda em Direito Administrativo, também foi revogada, pois tratava do desconto em folha das mensalidades e contribuições destinadas aos sindicatos dos servidores públicos.
As alterações da MP 873/2019 são:
1) as contribuições e mensalidades destinadas ao sindicato só podem ser cobradas de trabalhadores filiados;
2) deve haver requerimento prévio, voluntário, individual e expresso dos trabalhadores (não basta autorização por norma coletiva);
3) o recolhimento não será mais mediante desconto na folha de pagamento, mas sim boleto ou outro meio eletrônico.
As provas de concursos costumam abordar alterações recentes na legislação, a fim de verificar a atualização do candidato. Portanto, estas alterações podem ser muito cobradas nos próximos concursos.
Selecionei uma questão sobre custeio sindical, para que você veja como este assunto é abordado nas provas. Nos comentários da questão, ressaltei as alterações oriundas da MP 873/2019.
CESPE – TRT 17ª Região – Analista Judiciário Oficial de Justiça– 2014
Não ofende norma constitucional cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição obrigatória, a trabalhadores não filiados, em favor de entidade sindical, a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie.
A OJ 17 da SDC do TST prevê que as cláusulas que estabeleçam contribuição sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, são nulas.
Atualmente, tal vedação consta expressamente no parágrafo 2º do artigo 579 da CLT, incluído pela MP 873/2019, nos seguintes termos:
“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.
§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.”
O enunciado afirma que uma cláusula que estabeleça contribuição obrigatória a trabalhadores não filiados não ofende a Constituição. Por ser divergente do entendimento jurisprudencial (OJ 17) e legal (artigo 579, § 2º, da CLT) e, ainda, por divergir do princípio constitucional da liberdade associativa e do princípio da intangibilidade salarial, a assertiva está incorreta. Gabarito: Errado
Estas mudanças têm sido alvo de críticas de juristas, sobretudo por acarretar, ainda que indiretamente, o enfraquecimento da atuação sindical. Os valores oriundos das fontes de custeio certamente serão reduzidos, pois o pagamento via boleto pode gerar maior inadimplência.
Já foi proposta a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da MP 873/2019: a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (CONACATE) propôs ADI com pedido de liminar, requerendo a declaração da inconstitucionalidade de artigos da MP 873/2019, alegando violação à organização e à liberdade associativa, previstas nos artigos 37, VI e 5º, XVII, da Constituição Federal.
Dependendo da decisão do STF nesta ADI e da votação do Legislativo acerca da MP, este cenário pode ser novamente alterado. Contudo, isso é assunto para outros Carnavais… ou melhor, para outras postagens aqui no site do Direção Concursos. ?
Bons estudos!
Prof. Danielle Silva
Direito do Trabalho
@prof.daniellesilva
Danielle Silva
Analista Judiciária do TRT 2ª Região (AJAA). Assistente de Juiz do Trabalho. Bacharel em Direito (Mackenzie). Pós-graduada em Administração de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho (USP). Pós-graduada em Direito Constitucional (Damásio). Mestranda em Direito e Processo do Trabalho (PUC/SP). Professora de Direito do Trabalho e ECA no Direção Concursos. Professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Jurisprudência do STF no EmÁudio Concursos. As aprovações incluem: OAB em Direito do Trabalho, Escriturária do Banco do Brasil, Escrevente Judiciária do Tribunal de Justiça de SP, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de SP (1º lugar), Técnica Judiciária do TRT 15ª Região e Analista Judiciária Área Administrativa do TRT 2ª Região (10º lugar). Conte comigo na sua jornada rumo à aprovação!
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Nathalia Masson • 28 de maio de 2019
Gabarito do ISS Guarulhos – Direito Constitucional.
Jornalismo Direção Concursos • 28 de maio de 2019
E aí pessoal, tudo bem? O Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2), vigente a partir de 01/01/2019, sofreu mudanças significativas em relação ao Pronunciamento Técnico CPC 06 (R1), revogado em 31/12/2018. Em função disso tenho recebido muitas mensagens de alunos aflitos! Quais são as principais mudanças? Houve alterações radicais? O que eu considero para provas futuras? […]
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