
Hoje (25/9) o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou mais uma decisão importante com impacto no Direito Administrativo.
O objeto da decisão foi a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no art. 37, inciso X da Constituição Federal, in verbis:
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
O objetivo dessa revisão seria assegurar a manutenção do poder de compra da remuneração dos servidores públicos, face aos efeitos da inflação. Ou seja, não se trata de aumento real, mas apenas nominal.
Não obstante, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos é mais um instituto da nossa Constituição que “não pegou”. São raros os entes públicos que concedem o referido benefício a seus servidores. Nem mesmo os servidores federais o recebem.
Diante desse quadro, chegou ao STF um Recurso Extraordinário no qual servidores públicos do Estado de São Paulo pleiteavam indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais.
Ao analisar a ação, o STF, por maioria (6×4) fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
Ou seja, para o STF, o chefe do Poder Executivo não está obrigado a apresentar anualmente projeto de lei com vistas a conceder a revisão geral da remuneração dos servidores assegurada pela Constituição, mas deve justificar ao Poder Legislativo as razões do não envio do projeto.
Dentre os argumentos que fundamentaram a decisão da Suprema Corte, está a necessidade de harmonizar o direito dos servidores com a responsabilidade fiscal, que prevê limites prudenciais de gastos com pessoal. Assim, o direito à revisão geral estaria condicionado à situação fiscal de cada período.
Outro argumento interessante foi o apresentado no voto do Ministro Fachin, no sentido de que “a revisão prevista na Constituição Federal pode significar reajuste, recomposição ou, precisamente, a prestação de contas no sentido da impossibilidade de adotar a medida“.
Em outras palavras, segundo o entendimento do STF, uma das formas de promover a revisão anual prevista no art. 37, X da CF seria justificando a impossibilidade prática de concedê-la, por razões fiscais ou outras razões de interesse público.
É isso, pessoal! Guardem bem a tese adotada pelo STF porque certamente será objeto de cobrança em prova.
Bons estudos!
Erick Alves
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