Danusa Studart • 05/02/2019
05/02/2019Prezados futuros companheiros fiscais,
Esperamos que tenham ido bem na prova e que tenham acertado o máximo de questões!
Fizemos UMA ERRATA quanto às questões 62 e 73 propostas por nós no gabarito extraoficial no link disponibilizado anteriormente. Abaixo vamos às análises:
Gabarito: SUBMETEM-SE ÀS REGRAS GERAIS RELATIVAS AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
De fato, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas se submetem às regras gerais relativas ao lançamento tributário, como as demais espécies tributárias, em conformidade com o artigo 142 do CTN:
CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Não há exceção quanto as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas quanto a aplicabilidade do lançamento tributário.
ERRATA
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que não há necessidade DE LEI COMPLEMENTAR para instituição das contribuições do artigo 149 e 195 (salvo as contribuições residuais!), podendo serem instituídas por meio de LEI ORDINÁRIA!
NO ENTANTO, a DEFINIÇÃO das contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas dependem de LEI COMPLEMENTAR, conforme decisão do Supremo no RE 396266/SC:
RE 396266/SC
As contribuições do art. 149, C.F. – contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas – posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de “outras fontes”, é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes
CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Portanto, a definição das contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas precisam de lei complementar!
Gabarito: pode rejeitar o domicílio eleito e considerar como domicílio tributário da empresa o centro de distribuição.
ERRATA
Na recusa do domicílio eleito, a autoridade Fiscal poderá escolher como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação – no caso em tela, o centro de distribuição (art.127, §2° c/c art.127, §1° do CTN).
A própria questão afirma que o centro administrativo de distribuição logísticas é o lugar da situação dos bens a serem vendidos!
CTN. Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Não vislumbramos recursos na prova de Direito Tributário.
Sucesso!!
Forte abraço,
Professores Renato & Danusa
Confira aqui e confira a correção da prova de DIREITO TRIBURÁRIO da Sefaz RS!
Raciocínio Lógico e Matemática
Danusa Studart
Concursada e concurseira, entende bem as dificuldades de estudar para concurso, mas sabe a satisfação que é conseguir o almejado cargo público. Formada em Administração pela Universidade Federal do Ceará - UFC com especialização em Gestão Tributária, é Auditora Fiscal na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo há 5 anos
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